PROVIMENTO TRF2 Nº 14, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Publicado em 17/09/2025

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO TRF2 Nº 14, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Altera os §§ 2º e 3º do art. 87 da Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem
como renumera o atual § 3º para § 4º.

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO , Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e aprimoramento da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, com vistas à melhoria dos serviços jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício SEI nº 1.197.635, de 21 de agosto de 2025, anexado ao processo SEI nº 0026716-51.2025.4.02.8001, subscrito pelos (as) Excelentíssimos (as) Juízes (as) Federais que atuam nos gabinetes das Relatorias das Turmas Recursais, no sentido de modificar a forma de atuação do Juiz Federal suplente designado para os respectivos órgãos colegiados;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os §§ 2º e 3º do art. 87 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, bem como renumerar o atual § 3º para § 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87………………………………………….
………………………………………….

§ 2º No âmbito das Turmas Recursais, o Juiz Federal suplente designado para cada órgão colegiado atuará durante as férias e afastamentos autorizados dos Juízes Federais titulares relatores na composição do quórum das sessões de julgamento e nos processos das relatorias da Turma para a qual já estiver previamente designado, independentemente de ato específico emanado da Corregedoria Regional.

§ 3º Na hipótese de inexistência de Juiz Federal suplente designado para a Turma Recursal, de impossibilidade de atuação deste ou de ocorrência simultânea de férias ou afastamentos autorizados de mais de um dos Juízes titulares relatores da Turma, competirá ao respectivo Juiz relator ou ao Presidente da Turma indicar substituto para assumir, em caráter pleno, a titularidade da relatoria, inclusive com a atribuição de pautar processos, devendo a indicação ser comunicada previamente à
Corregedoria Regional para expedição do ato pertinente.

§ 4º Nas férias, afastamentos ou impedimentos do membro titular superiores a 30 (trinta) dias, independentemente da existência de suplente, o Coordenador dos Juizados poderá indicar substituto ao Corregedor Regional para ser designado, sempre que tal medida seja necessária ou conveniente ao regular funcionamento das Turmas Recursais.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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