PROVIMENTO TRF2 Nº 20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado em 21/10/2025
Acrescenta o inciso I e altera o inciso II do artigo 313, altera o
caput e revoga os parágrafos do artigo 316, bem como altera os
incisos V e VI e acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo
317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO ,
Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e aprimoramento da
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, com vistas à melhoria dos serviços jurisdicionais e
administrativos;
CONSIDERANDO as regras previstas artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, e no artigo 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC);
CONSIDERANDO o Despacho RJ-DIRFO nº 1238706, de 17 de setembro de 2025,
proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro no processo SEI nº 0027218-
87.2025.4.02.8001, que submeteu à apreciação da Corregedoria a proposta de atualização sobre a forma de
cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça (Memorando nº 1206439);
CONSIDERANDO o Despacho RJ-DIRFO nº 1257738, de 06 de outubro de 2025,
proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro no processo SEI nº 0025144-
60.2025.4.02.8001, que submeteu à apreciação da Corregedoria a proposta de atualização sobre a
realização de avaliações socioeconômicas ou a elaboração de laudos de constatação com esta finalidade
por Oficiais de Justiça (Memorando nº 1165183);
CONSIDERANDO o Despacho RJ-DIRFO nº 1324278, de 09 de outubro de 2025,
proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro no processo SEI nº 0031960-
58.2025.4.02.8001, que submeteu à apreciação da Corregedoria o expediente nº 1324049, elaborado pela
Coordenadoria de Controle de Mandados (CCOM), por meio do qual encaminhou o Relatório parcial da
CCOM de 2025, conforme anexo nº 1324124.
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o inciso I e alterar o inciso II do artigo 313, alterar o caput e revogar os
parágrafos do artigo 316, bem como alterar os incisos V e VI e acrescentar os incisos VII, VIII e IX ao
artigo 317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 313. …………………………………………………………………
I – dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências determinados pelos juízos
competentes e distribuídos pela Central respectiva, executando-os preferencialmente de forma remota, por
DJE nº 1
Disponibilização: 17/10/2025
Publicação: 20/10/2025
Provimento 20 (1332342) SEI 0027218-87.2025.4.02.8001 / pg. 1
meio eletrônico, mediante utilização da rede mundial de computadores, contato telefônico ou
videochamada, desde que não haja determinação expressa em sentido diverso pelo juízo e que a natureza
do ato comporte tal modalidade de cumprimento, certificando minuciosamente nos autos o ocorrido e os
meios utilizados;
II – manter sempre atualizados, na respectiva Central de Mandados, seus endereços,
inclusive eletrônicos, bem como telefones, para pronta localização, sempre que necessário;
[…]
Art. 316. Nas hipóteses em que se fizer necessária a realização de avaliações de natureza
socioeconômica ou a elaboração de laudos de constatação com esta finalidade, poderá o magistrado
designar assistente social previamente inscrito no cadastro da Justiça Federal.
Art. 317. …………………………………………………………………
[…]
V – descrever minuciosamente os bens relacionados ao cumprimento do mandado,
incluindo todos os dados de individualização, devendo tais informações ser lançadas em campo próprio do
sistema de movimentação processual;
VI – nos mandados com certidão negativa, descrever todos os meios empregados
visando seu integral cumprimento;
VII – entregar ou dar ciência do conteúdo do mandado diretamente à pessoa do
respectivo destinatário, salvo quando houver autorização legal ou determinação judicial em sentido
diverso;
VIII – cumprir as ordens expedidas com urbanidade e respeito aos destinatários das
medidas, evitando exposições desnecessárias para sua efetivação;
IX – abster-se de prestar qualquer tipo de orientação jurídica ao destinatário do mandado
ou diligência, exceto quanto aos aspectos estritamente relacionados à forma de realização da diligência.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Documento original deste provimento, assinado eletronicamente:

