PROVIMENTO TRF2 Nº 22, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicado em 12/11/2025
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO TRF2 Nº 22, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região, mediante a incorporação das
disposições do Provimento nº 12/2024, com vistas a assegurar a
permanente atualização dos procedimentos cartorários nos
processos criminais, e revoga o referido ato normativo.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e organização do conjunto normativo da Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 12/2024 dispõe sobre matéria que deve integrar a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO a conveniência de evitar a dispersão de atos normativos sobre temas correlatos, promovendo a concentração das disposições em texto consolidado único;
CONSIDERANDO o Plano de Trabalho – Ano 2025 desta Corregedoria Regional, constante no processo Sei 0001241-96.2025.4.02.8000;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alterados o art. 211, inciso V e parágrafo único, e o art. 213, bem como acrescidos o art. 213-A e o § 4º ao art. 318, todos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 211……
(…)
IV – os mandados de prisão, os alvarás de soltura e os demais documentos elencados no artigo 2º da Resolução CNJ nº 417/2021 serão expedidos eletronicamente no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP.
Parágrafo único. No caso de indisponibilidade do sistema BNMP, a expedição dos documentos mencionados no item IV do caput deste artigo poderá ser realizada mediante a utilização dos meios disponíveis para efetivação da ordem, observadas as demais disposições da Resolução CNJ nº 417/2021. Cessado o impedimento, deverá ser realizado, de imediato, o registro no BNMP, com a data retroativa, incluindo justificativa.
(…)
Art. 213. Os alvarás de soltura e mandados de desinternação devem obrigatoriamente ser expedidos no BNMP, sendo o único documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia para proporcionar a liberação do custodiado.
§ 1º Não deve haver consulta ao SARQ-Polinter, exceto nos casos de alvarás de soltura ou ordem de desinternação de menores de 21 (vinte e um) anos.
§ 2º No cumprimento de alvarás de soltura ou ordem de desinternação de menores de 21 (vinte e um) anos, a consulta ao SARQ-Polinter deve se limitar aos dados sobre Mandados de Busca e Apreensão emitidos pelos Juízos de Infância e Juventude.
Art. 213-A. Ao expedirem os alvarás de soltura, as Secretarias das Varas Federais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação contra si vigente no sistema BNMP.
§ 1º Caso seja identificado impedimento no BNMP, o servidor responsável na Vara deve certificar que o alvará não será enviado ao oficial de justiça e encaminhar o documento, por e-mail, ao diretor da unidade prisional onde a pessoa custodiada se encontra, para registro.
§ 2º Caso o BNMP não aponte a existência de outros mandados de prisão não cobertos pela ordem de soltura, o alvará deve ser enviado ao oficial de justiça para imediato cumprimento.
§ 3º O juízo competente para a expedição do alvará de soltura é o responsável pela fiscalização do seu cumprimento no prazo máximo de 24 horas corridas.
§ 4º Passados 5 (cinco) dias corridos após a decisão que determinou a soltura, ou no primeiro dia útil que sobrevier ao lapso, o Diretor de Secretaria deverá abrir conclusão ao Juiz para
verificação do cumprimento do alvará de soltura.
§ 5º O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será comunicado pelo juiz da causa a esta Corregedoria Regional, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público Federal, para apuração de responsabilidade criminal.
(…)
Art. 318…….
(…)
§ 4º Caso os oficiais de justiça recebam alvarás de soltura com anotação de mandados de prisão diversos, devem devolvê-los à Secretaria da Vara, sem cumprimento.”
Art. 2º. Fica revogado o Provimento nº 12/2024, em virtude da incorporação de suas disposições à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

