PROVIMENTO TRF2 Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Publicado em 18/07/2025
Determina a prioridade de cumprimento dos
mandados expedidos em ações de improbidade
administrativa objeto da Meta 4 do CNJ para 2025.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal
Leticia De Santis Mello, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça para o Poder
Judiciário no âmbito da Justiça Federal, em 2025, consiste em “identificar e julgar até 31/12/2025, 70%
das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas aos crimes contra a
administração pública distribuídas até 31/12/2022 e identificar e julgar até 26/10/2025, 100% das ações
de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021”;
CONSIDERANDO que o prazo de fechamento da segunda faixa da referida meta é
anterior ao de todas as demais Metas do CNJ;
CONSIDERANDO que, em reunião realizada com esta Corregedoria no dia 13/02/2025,
os magistrados e magistradas que detêm competência para o julgamento de ações de improbidade
administrativa relataram que uma das dificuldades que enfrentam quanto à tramitação dessas ações é a
falta de celeridade no cumprimento dos mandados expedidos nos autos;
CONSIDERANDO que o art. 24, VI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região estabelece competir ao Corregedor “adotar, mediante provimentos, as providências
necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de Primeira Instância e destinadas ao
aperfeiçoamento dos mesmos”,
CONSIDERANDO que o art. 312 da Consolidação de Normas desta Corregedoria
estabelece que compete ao Diretor do Foro estabelecer prazos e horários para o cumprimento de mandados
e diligências (inciso VI), podendo delegar essa atribuição a Juiz Supervisor formalmente indicado,
mantida a sua competência concomitante (parágrafo único),
RESOLVE:
- Art. 1º – Determinar, às unidades judiciárias, que, nas ações de improbidade
administrativa objeto da Meta 4 do CNJ para 2025, todos os mandados sejam expedidos no e-Proc com a
indicação de “prioridade” na seleção de urgência, para que sejam cumpridos prioritariamente pelos oficiais
de justiça. - Art. 2º – Recomendar à Coordenadoria de Controle de Mandados da SJRJ e ao Núcleo de Controle de Mandados da SJES que estabeleçam um prazo de até 10 (dez) dias corridos para o cumprimento dos mandados mencionados no art. 1º, tendo em vista a possibilidade de, em outubro deste ano, ocorrer a prescrição nas ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021.
Parágrafo único. As unidades judiciárias que possuírem mandados já expedidos nas referidas ações de improbidade administrativa, que ainda estejam pendentes de cumprimento até a data de publicação deste Provimento, deverão comunicar à Coordenadoria de Controle de Mandados ou ao Núcleo de Controle de Mandados, para que também determinem o seu cumprimento com prioridade pelos oficiais de justiça, ainda que não tenham sido expedidos com a indicação da “prioridade” no cadastro do e-Proc anteriormente.
- Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

