PROVIMENTO TRF2 Nº 5, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Publicado em 02/07/2026

PROVIMENTO TRF2 Nº 5, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Altera a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2 PVC 2022/00003) para aprimorar a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, acordo de não persecução penal, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e aprimoramento da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, com vistas a conferir maior eficiência, segurança e uniformidade aos serviços jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional à Resolução CNJ nº 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, acordo de não persecução penal, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO as recomendações formuladas pela Unidade de Auditoria Interna deste Tribunal, bem como aquelas constantes do Relatório Consolidado da Ação Coordenada de 2025, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (0002184-16.2025.4.02.8000);

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Resolução CNJ nº 558/2024, pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026;

CONSIDERANDO as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria COR/TRF2 nº 310, de 13 de abril de 2026, com a finalidade de apresentar sugestões para a adequação da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região às recomendações constantes dos Relatórios da Unidade de Auditoria Interna deste Tribunal e da Ação Coordenada de 2025 do Conselho Nacional de Justiça, bem como às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685/2026;

RESOLVE:

Art. 1º. São acrescidos à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região os seguintes dispositivos:

“Seção IV Dos bens apreendidos Subseção I

Das disposições gerais

(…)

Art. 230-A. Nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, cabe ao juízo com competência criminal:

I – manter, desde a efetiva apreensão, arresto ou sequestro, acompanhamento do estado de conservação do bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, permanecendo responsável por sua guarda e preservação;

II – ordenar o registro e as averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006;

III – intimar o Ministério Público para promover, sempre que possível e na medida do possível, a busca ativa e a restituição do bem apreendido à vítima;

IV – providenciar, no prazo de trinta dias, contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, após a oitiva do Ministério Público e dos demais interessados, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

V – decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, após a oitiva do Ministério Público, acerca do cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou submetidos à medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal;

VI – determinar o depósito dos valores provenientes da alienação, bem como dos numerários apreendidos ou convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União;

VII – determinar, após a oitiva do Ministério Público e antes do arquivamento dos autos, a destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo; e

VIII – registrar na sentença a decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, bem como a apreensão de bens, direitos e valores, quando relacionados ao tráfico de drogas ou a atividades criminosas perpetradas por milicianos.

(…)

Subseção II Da alienação antecipada

Art. 235-A. Verificada a necessidade de manutenção da apreensão ou de outra medida constritiva judicial de bens, objetos ou valores, e estes estejam sujeitos à deterioração ou depreciação, será determinada, desde logo, inclusive de ofício, a alienação antecipada do bem, a fim de preservar o seu valor econômico.

§ 1º Tratando-se de bens, objetos e valores apreendidos ou constritos em processos que tratem de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 61 dessa Lei.

§ 2º Os veículos, embarcações, aeronaves, maquinários e quaisquer outros meios de transporte utilizados para a prática de crimes, apreendidos em procedimentos criminais e que não forem encaminhados à autoridade fazendária, ficarão acautelados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, devendo ser instaurado, com a maior brevidade possível, procedimento incidental, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Federal, da autoridade policial ou de qualquer interessado, para fins de destinação antecipada dos bens, conforme a legislação aplicável.

§ 3º O juízo poderá, após a oitiva do Ministério Público Federal e da defesa, autorizar a cessão provisória de uso do bem a entidades beneficentes conveniadas com a Justiça Federal ou a órgãos de segurança pública, que deverão assumir os custos de manutenção e firmar termo de responsabilidade por sua adequada utilização e conservação até a solução final do processo, observando-se, quanto à destinação definitiva, o disposto nos arts. 330-B e 330-C desta Consolidação Normativa.

§ 4º Os imóveis apreendidos em procedimentos criminais deverão, com a maior brevidade possível, ser objeto de procedimento incidental, instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público Federal, da autoridade policial ou de qualquer interessado, destinado a sua individualização, regularização de seu registro e de averbações judiciais para a proteção possessória, administração de seus frutos e à eventual destinação antecipada do imóvel.

Art. 235-B. A alienação antecipada de ativos será realizada, preferencialmente, por meio de leilões unificados, organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para esse fim, na primeira ou segunda instância, ou mediante adesão a procedimento de alienação promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) do Ministério de Estado de Justiça e Segurança Pública ou órgão substituto.

Art. 235-C. O juízo deverá determinar, por ocasião da decretação do perdimento ou antes do encaminhamento dos bens à alienação, independentemente de esta ocorrer por meio da central de alienação ou da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou outro órgão da Administração Pública que a substitua, as seguintes providências:

I – às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas por ocasião da apreensão;

II – aos cartórios de registro de imóveis, ao proferir a sentença em que determine o perdimento, que realizem o registro da propriedade em favor da União, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 do Código Tributário Nacional; e

III – à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ao proferir a sentença em que determine o perdimento, que proceda à incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para destinação.

Parágrafo único. Na decisão ou sentença de que trata o caput, deverá constar de forma destacada que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

Seção IV – A Da destinação de bens e valores decorrentes de processos criminais Subseção I Da destinação de bens e valores provenientes de acordos de colaboração premiada e acordos de leniência

Art. 235-D. Os valores e bens objeto de acordo de colaboração premiada serão destinados à União e aos demais lesados, quando existentes, ressalvada hipótese de destinação legal específica.

Parágrafo único. Os depósitos dos valores provenientes do acordo deverão ser realizados em conta judicial remunerada, aberta em nome de cada colaborador na Caixa Econômica Federal e vinculada ao respectivo processo.

Subseção II Dos bens provenientes de acordos de leniência

Art. 235-E. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados no âmbito da responsabilização judicial prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013, têm natureza indenizatória e serão destinados à União, após o trânsito em julgado.

Art. 235-F. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013, têm natureza sancionatória e serão destinados à União, após o trânsito em julgado.

Subseção III Da perda de bens, direitos e valores relacionados à prática do crime de lavagem de ativos

Art. 235-G. Haverá perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em favor da União, como regra geral, ou dos Estados, nos casos de competência da Justiça estadual, observado o disposto no art. 7º, inciso I, e § 1º, da referida Lei.

Subseção IV Dos bens relacionados a crimes ambientais

Art. 235-H. A destinação dos produtos e instrumentos de crimes ambientais observará o disposto no art. 25 da Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo das providências de guarda, avaliação, alienação, destruição, descarte ou destinação.

Subseção V Do perdimento de valores depositados em Juízo

Art. 235-I. O produto da alienação, depositado em conta vinculada ao juízo, será convertido, após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou conforme dispuser lei específica, em renda para a União ou destinado ao fundo ou órgão legalmente competente, observados a natureza jurídica do bem ou valor, a legislação especial aplicável e os códigos de recolhimento divulgados pelos órgãos competentes.

§ 1º Antes do arquivamento dos autos, o juízo deverá determinar, ouvido o Ministério Público Federal, a destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao processo.

§ 2º A Secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem de recolhimento, conversão, transferência ou destinação, e fará a juntada do respectivo comprovante.

§ 3º Na hipótese de alienação ou destinação de veículos automotores, o juízo deverá providenciar a baixa de restrição registrada no sistema Renajud, quando existente, antes da entrega do bem.

Subseção VI Do perdimento de bens e valores decorrentes de pena restritiva de direitos

Art. 235-J. Os bens e valores cuja perda decorra da pena restritiva de direitos prevista no art. 43, inciso II, do Código Penal serão destinados, ressalvada legislação penal especial, ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 45, § 3º, do Código Penal.

Parágrafo único. A Secretaria certificará, nos autos, a efetivação da destinação, inclusive com a juntada do respectivo comprovante de recolhimento, de transferência ou de conversão.

Subseção VII Das disposições gerais

Art. 235-K. Os acordos de colaboração premiada e de leniência serão distribuídos sob as classes “Acordo de Colaboração Premiada” e “Acordo de Leniência”, conforme o caso.

Art. 235-L. A gestão e a destinação de valores e bens oriundos de colaboração premiada, de acordos de leniência e de acordos de cooperação internacional obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e aos demais princípios que regem a Administração Pública.

Art. 235-M. Em qualquer hipótese de destinação de bens e valores à União, fica vedada a distribuição vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por meio de termo de acordo firmado com o responsável pelo pagamento, ou por determinação do órgão jurisdicional no qual tramita o procedimento.

(…)

Seção IX Das custas judiciais e da pena de multa Subseção I

Das disposições gerais

Art. 251-A. Transitada em julgado a condenação e realizada a liquidação da sentença, o Juízo da Execução Penal intimará o condenado para que efetue, no prazo fixado pelo Juiz, o pagamento das custas judiciais e da pena de multa.

Parágrafo único. O Juízo da Execução Penal fornecerá ao condenado informações detalhadas acerca do cumprimento das sanções penais e do pagamento dos débitos decorrentes da condenação criminal transitada em julgado.

Art. 251-B. O valor da pena de multa será recolhido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), exceto nos casos previstos de forma diversa em legislação especial.

Subseção II Do pagamento voluntário

Art. 251-C. Havendo fiança depositada, o juízo de conhecimento determinará sua destinação ao pagamento dos débitos decorrentes da condenação transitada em julgado, na própria guia de execução penal (campo “Observações”) ou em ofício apartado, observado o disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal.

Art. 251-D. Não havendo fiança, ou sendo ela insuficiente para o pagamento integral das custas judiciais e da pena de multa, o Juízo de execução penal intimará o condenado para que efetue, no prazo fixado pelo Juiz, o pagamento das custas judiciais e da pena de multa.

§ 1º No ato de intimação para pagamento, o condenado deverá ser advertido de que:

I – o inadimplemento das custas implicará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do débito e sua inscrição em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito;

II – a multa não paga poderá ser objeto de execução, inclusive com penhora de bens para garantia da satisfação do débito.

§ 2º Estando o condenado em local incerto e não sabido, a intimação será realizada por edital, com prazo de 30 dias.

Art. 251-E. Na hipótese de cobrança isolada de custas judiciais, o condenado será intimado, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública da União, para realizar o pagamento do valor devido.

Subseção III Do parcelamento e da extinção de punibilidade por incapacidade econômica absoluta

Art. 251-F. O juiz autorizará, após a oitiva do Ministério Público Federal, o parcelamento mensal das custas judiciais e da pena de multa mediante requerimento do condenado e comprovação concreta da impossibilidade de pagamento em cota única.

Art. 251-G. Deferido o parcelamento, as Guias de Recolhimento da União (GRU) para pagamento das parcelas serão emitidas mensalmente pelo condenado no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, suspendendo-se o processo até a quitação integral do débito, salvo diligências pendentes.

Subseção IV Da quitação

Art. 251-H. Comprovado, pelo condenado, o pagamento integral da multa, ou a impossibilidade de fazê-lo, os autos serão conclusos ao Juiz da execução penal após a oitiva do MPF.

Subseção V Do inadimplemento

Art. 251-I. Verificado o inadimplemento integral ou parcial da pena de multa, os autos serão remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Parágrafo único. Não acolhida a justificativa, será extraída a Certidão de Pena de Multa Não Paga (Certidão de Sentença), a ser juntada aos autos da execução, que serão remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Subseção VI Das disposições complementares

Art. 251-J. O arquivamento definitivo da ação penal independe do término da execução da pena de multa e da conclusão do protesto da Certidão de Pena de Multa Não Paga pelo tabelionato.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

FIRLY NASCIMENTO FILHO

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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