PROVIMENTO TRF2 Nº 7, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Publicado em 18/07/2025
Altera o caput do art. 108 da Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do art. 108 da Consolidação de Normas desta Corregedoria Regional, que prevê que “o juízo plantonista examinará apenas os requerimentos apresentados à distribuição fora do horário normal de expediente ao público em geral, vedada a apreciação no plantão dos procedimentos urgentes distribuídos durante o horário normal de expediente, que deverão ser remetidos ao juiz competente por distribuição ou ao respectivo tabelar”;
CONSIDERANDO e-mail enviado a esta Corregedoria, em 04/01/2025, no qual a parte autora de um processo, distribuído em 13/12/2024, relatou que o seu feito foi concluso ao juízo de origem no dia 19/12/2024, dentro do expediente regular, mas a tutela de urgência, relacionada à tratamento de saúde, não foi apreciada, e também não pôde ser apreciada durante o plantão judiciário, em razão do dispositivo em questão;
CONSIDERANDO a necessidade de que requerimentos urgentes sejam apreciados com a celeridade adequada, em observância aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, estabelece que “o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”, mas não estabelece qualquer vedação à reiteração de pedido urgente ainda não apreciado;
CONSIDERANDO o art. 24, VI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabelece que compete ao Corregedor “adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de Primeira Instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos”,
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR o caput do art. 108 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. Os processos e requerimentos já distribuídos antes do início do plantão judiciário não poderão ser apreciados pelo(a) juiz ou juíza plantonista, exceto em casos excepcionais, por meio de petição formulada pelo(a) interessado(a), quando houver alegação de urgência fundamentada e/ou alteração do quadro fático-jurídico.”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

