PROVIMENTO TRF2 Nº 8, DE 09 DE JUNHO DE 2025.

Publicado em 18/07/2025

Recomenda aos Magistrados que, nas decisões que determinem
o retorno de crianças ao exterior nos casos de subtração
internacional, seja, diante da irreversibilidade da medida,
estabelecido prazo que assegure o reexame dessas decisões em
eventual recurso, garantindo o melhor interesse da criança.
Inclui orientações sobre a implementação do retorno,
acompanhamento, documentação e medidas de segurança para
assegurar o retorno seguro da criança, promovendo a
uniformização dos procedimentos.

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos casos de subtração internacional de crianças no âmbito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir tempo hábil para eventual análise recursal, preservando o melhor interesse da criança;

CONSIDERANDO a indispensabilidade de se ponderar quanto à irreversibilidade da medida de retorno da criança, caso não haja pronunciamento do órgão recursal;

RESOLVE:

 

Art. 1º. RECOMENDAR aos Magistrados com competência para processar e julgar casos de subtração internacional de crianças que, ao proferirem decisões determinando o retorno de crianças ao exterior, estabeleçam prazo que viabilize o reexame da determinação pelo tribunal competente para apreciar eventual recurso, ainda que mediante decisão monocrática do relator, contado da intimação da decisão.

Art. 2º. RECOMENDAR que as decisões contemplem:
I – a forma de implementação do retorno da criança;
II – a definição do responsável pelo acompanhamento da criança;
III – a eventual necessidade de acompanhamento psicológico;
IV – as providências relativas à documentação necessária para a viagem;
V – outras medidas que porventura se fizerem necessárias para assegurar o retorno seguro da criança.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Compartilhar: