RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00041, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Publicado em 14/06/2024

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00041, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil (artigos 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que visa impulsionar a transformação digital do Judiciário;

CONSIDERANDO que a automatização de atos processuais não decisórios tornará mais eficiente o processo judicial, reduzindo o tempo médio de tramitação;

CONSIDERANDO que a automatização de atos processuais não decisórios favorecerá a alocação da força de trabalho na prática de atos processuais de maior complexidade que não podem prescindir da intervenção humana;

RESOLVEM ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º Instituir a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas judiciais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 2º A Tramitação Ágil será oferecida para o fluxo automatizado de processamento definido no Anexo I desta resolução, de acordo com o cronograma estabelecido pela Corregedoria.

§ 1º Quaisquer atos de caráter não decisório poderão ser lançados de forma automatizada no e-Proc, a partir de regras criadas pelo Tribunal ou pelas próprias unidades, baseados em metadados existentes no sistema de processo eletrônico ou provenientes de sistemas eletrônicos de outras entidades, bem como em metadados obtidos por algoritmos de inteligência artificial.

§ 2º As regras criadas ficarão disponíveis para consulta no e-Proc.

§ 3º Os atos processuais automatizados serão identificados no e-Proc com um ícone representativo junto à descrição do evento.

§ 4º Nos documentos gerados de forma automática pelo e-Proc, deverá constar expressamente que o documento foi automatizado.

Art. 3º O autor somente poderá optar pela Tramitação Ágil no momento do ajuizamento da ação.

Art. 4º O juízo poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, excluir ou suspender o processamento do feito na modalidade Tramitação Ágil, quando comprovada a necessidade da prática de atos processuais que não possam ser realizados nessa modalidade.

Art. 5º Na Tramitação Ágil, o fluxo do processo terá por base os dados informados no e-Proc, que deverão estar em conformidade com o conteúdo dos documentos juntados aos autos.

Parágrafo único. No caso de divergência entre os dados informados pela parte e os contidos nos autos, caberá ao juízo da unidade judiciária adotar as providências para a devida regularização.

Art. 6º Na Tramitação Ágil, as regras de sistema não poderão ser alteradas pelas unidades e serão prioritárias em relação às regras por estas definidas.

Art. 7º A automatização dos atos processuais ocorrerá com base em localizadores de sistema no eProc, com o seguinte padrão:

I – Localizadores com prefixo “TA” correspondem a ações executadas automaticamente pelo eProc;

II – Localizadores com prefixo “TAM” correspondem a ações que demandam intervenção manual.

Parágrafo único. Após a execução da ação manual de que trata o item “b”, o processo deve ser retirado do localizador “TAM” correspondente, para que o fluxo da Tramitação Ágil prossiga sendo executado de forma automatizada.

Art. 8º Esta resolução conjunta entra em vigor em 01 de setembro de 2024.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

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