Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2020/00014, de 20 de março de 2020.

Publicado em 20/03/2020

OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00014

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020.

Aos Excelentíssimos Senhores

Juízes Federais Titulares e Substitutos

Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo

Assunto: Férias.

 

Exmo. Sr(a). Juiz(a) Federal

Esta Administração vem buscando, como se depreende da Resolução Conjunta nº 010, de 15/03/2020, e do Provimento nº 02 da Corregedoria, de 16/03/2020, a prevenção individual e coletiva da disseminação do Covid-19 no ambiente de trabalho com o menor óbice à prestação jurisdicional, e, ainda nessa linha, pretende a Corregedoria, dentro das condições possíveis, atender as solicitações dos juízes federais para superar este excepcional e grave momento.

Nesse contexto, passaram a ser formulados vários requerimentos de alteração de férias, sendo certo, no entanto, que o deferimento de muitas alterações de férias para o segundo semestre pode dificultar, se não inviabilizar, a normal atuação dos órgãos jurisdicionais de primeira instância, ante a insuficiência de juízes para a devida substituição. Assim, em períodos de elevada demanda de férias o deferimento deve ser condicionado pela Corregedoria, como prevê o artigo 75 da CNCR.

Dessa forma, os requerimentos de alteração de férias, que devem ser formulados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 72, § 1º, da CNCR), serão analisados de forma escalonada pelo período de fruição (primeiro abril, depois maio e assim por diante), observado o número máximo de concessões viável para não prejudicar a prestação jurisdicional.

Requerimentos de interrupção de férias, todavia, continuarão a ser deferidos apenas, nos termos do inciso II do artigo 74 da CNCR, “por estrita necessidade de serviço”.

 

– assinado eletronicamente –
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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