Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2020/00062, de 21 de agosto de 2020.

Publicado em 25/08/2020

OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00062

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2020.

Aos Excelentíssimos Senhores

Juízes Federais Titulares e Substitutos

Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo

Assunto: Férias.

 

Senhor(a) Juiz(a)

Em atendimento ao disposto nos arts. 68 e 73 da CNCR2R – Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e, para fins de definir a escala de férias do ano de 2021, solicito a Vossa Excelência a indicação dos períodos de fruição respectivos, que observará o seguinte calendário:

I – de 02 (quarta-feira) a 08 de setembro de 2020 (terça-feira): indicação do primeiro período de férias pelos Juízes Federais Titulares;

II – de 09 (quarta-feira) a 15 de setembro de 2020 (terça-feira): indicação do primeiro período de férias pelos Juízes Federais Substitutos;

III – de 16 (quarta-feira) a 22 de setembro de 2020 (terça-feira): indicação do segundo período de férias pelos Juízes Federais Substitutos;

IV – de 23 (quarta-feira) a 29 de setembro de 2020 (terça-feira): indicação do segundo período de férias pelos Juízes Federais Titulares;

V – de 30 de setembro (quarta-feira) a 06 de outubro de 2020 (terça-feira): prazo residual para a indicação do primeiro e/ou segundo período(s) de férias pelos magistrados que eventualmente tenham inobservado os prazos previstos nos incisos anteriores, além de servir de prazo para a indicação, por Juízes Federais Titulares e Substitutos, de períodos adicionais de férias a que tenham direito;

VI – de 30 de setembro (quarta-feira) a 06 de outubro de 2020 (terça-feira): prazo residual para a indicação de períodos adicionais relativos a férias acumuladas.

É imperativa a indicação de, no mínimo, dois períodos de férias para fruição em 2021 (art. 3º, § 3º, da Resolução CJF nº 130/2010), sob pena de marcação de ofício pela Corregedoria (art. 68, §3º, da CNCR2R), salvo em casos excepcionais, nos quais, por já ter antecipado períodos futuros, o magistrado não tenha saldo suficiente para a marcação de dois períodos. Cada indicação deverá vir acompanhada de período alternativo, de forma a viabilizar a elaboração da escala e o gerenciamento das substituições necessárias, conforme art. 69 da CNCR2R.

Cumpre ainda lembrar que é vedada, a teor do art. 70 da CNCR2R, a indicação de férias coincidentes com o período de inspeção anual, realizada na terceira segunda-feira do mês de maio; ou correição presencial ou plantão judiciário do respectivo juízo de lotação (salvo, no último caso, quanto à Seção Judiciária do Espírito Santo).

Ademais, no tocante aos juízes lotados nas Varas Federais Criminais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e 2ª Vara Federal de Niterói, será vedada também a indicação de períodos de férias que coincidam com a sua atuação junto à Central de Audiências de Custódia – CAC, conforme escala já publicada pela Portaria nº TRF2-PTC-2020/00336, de 20 de julho de 2020.

Destaco que, conforme o § 4º do art. 68 da CNCR2R, não poderão gozar férias no mesmo período todos os titulares de uma mesma Turma Recursal.

Por fim, na marcação de férias de Juiz Federal Titular e Substituto lotados no mesmo juízo, os Juízes Titulares terão preferência no primeiro período de férias, e os Juízes Substitutos no segundo período (art. 71 da CNCR2R). Considerando o período principal indicado, o alternativo apontado pelo magistrado preferencial não interferirá na indicação do outro magistrado, salvo se for indeferido o período, observados sempre os comandos dos artigos 67 a 76 da Consolidação de Normas desta Corregedoria.

Informo, ainda, a Vossa Excelência que a Corregedoria Regional recebeu recomendação dos Conselhos (CNJ e CJF), decorrente das inspeções às quais foi submetida neste ano, de regularização dos atrasos nas fruições de férias. No entanto, sensível ao cenário da pandemia, limitou-se a exigir o cumprimento das férias já designadas, tendo mesmo permitido aos magistrados que se achavam com a situação regular, a postergação de um período (2019/2020-2) para o ano de 2021.

No entanto, em atenção ao que restou determinado pelos Conselhos, se faz imprescindível um esforço para que os juízes da 2ª Região fruam suas necessárias férias, ao menos, iniciando-se em 2021 movimento de regularização dos períodos não gozados na época oportuna.

Desta forma, havendo férias acumuladas – assim consideradas aquelas não fruídas até o período subsequente ao respectivo período aquisitivo -, deverá ser indicado, para fruição em 2021, mais um trintídio para os juízes que têm acumulado o 2º período do exercício de 2019/2020. Para os que possuem acúmulo maior, deverão ser indicados mais dois trintídios, observadas as vedações supramencionadas.

Para os trintídios adicionais relativos às férias acumuladas, que deverão ser indicados no prazo residual de 30 de setembro a 06 de outubro de 2020, os Juízes Titulares terão preferência no primeiro período (3º trintídio), e os Juízes Substitutos no segundo (4º trintídio). As demais coincidências serão resolvidas pelo critério da antiguidade, consoante art. 75, I, da CNCR2R.

Ao ensejo, renovo protestos de estima e apreço.

 

– assinado eletronicamente –
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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