Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2020/00073, de 14 de outubro de 2020.

Publicado em 14/10/2020

OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00073

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020.

Aos Excelentíssimos Senhores

Juízes Federais Titulares e Substitutos

Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo

Assunto: Registro de audiência / sessão de julgamento.

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal,

Divulgamos a Vossa Excelência os fundamentos expostos na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do exame da Reclamação Disciplinar n. 0003939-22.2017.2.00.0000, ressaltando que, sob pena de configuração de desvio funcional, não devem os magistrados, quando da realização de audiências de qualquer espécie, atribuir a terceiros, servidores ou não, a prática de atos instrutórios, privativos do juiz da causa.

Cabe pontuar que a previsão constante do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 diz respeito, exclusivamente, à oitiva de partes e de testemunhas promovida por conciliador devidamente habilitado e somente para fins de encaminhamento de composição amigável no âmbito das audiências de conciliação.

No ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.

 

– assinado eletronicamente –
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

– assinado eletronicamente –
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais

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