Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2022/00033, de 31 de março de 2022.
Publicado em 31/03/2022
OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2022/00033
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.
Assunto: Estatuto. Regulamentos. Padronização de procedimentos.
Exmos(as). Magistrados(as) das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo,
Ao tempo em que os(as) cumprimento cordialmente, venho, pelo presente, prestar esclarecimentos necessários sobre o procedimento a ser adotado pelos magistrados(as), nos casos de declaração de impedimento ou suspeição nos processos.
O procedimento a ser adotado pelos(as) magistrados(as), nos casos de impedimento ou suspeição nos processos, encontra-se disciplinado na CNCR, nos seguintes termos:
“Art. 98. Os processos contendo declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos no mesmo órgão judicial e conduzidos por outro magistrado, em exercício no juízo, ou, declarada a suspeição ou impedimento de todos os magistrados nele atuantes, pelo juiz a quem couber por livre redistribuição, na forma do art. 271, parágrafo único, desta Consolidação.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição de todos os juízes de uma Subseção Judiciária, a livre distribuição ocorrerá na Subseção mais próxima, assim entendida aquela de menor distância de sede a sede.
Art. 271. Declarado o impedimento ou a suspeição do Juiz, o processo será redistribuído para o seu substituto legal, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.
Parágrafo único. Não havendo Juiz apto no mesmo Juízo, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência, mediante compensação, ficando registro em cada processo.”
Conforme uma interpretação sistemática dos arts. 98 e 271 da CNCR, havendo declaração de impedimento ou suspeição no processo, o(a) magistrado(a) deverá:
I- redistribuí-lo ao(à) outro(a) magistrado(a), dentro do mesmo órgão judicial nele atuante, caso existente;
II- redistribuí-lo, livremente, para outro órgão julgador, da mesma competência e na mesma localidade, não havendo Juiz apto no mesmo Juízo; e
III- redistribuí-lo, livremente, para outro órgão julgador, da mesma competência, para Subseção mais próxima, assim entendida aquela de menor distância de sede a sede, em caso de impedimento ou suspeição de todos os juízes de uma mesma Subseção Judiciária.
A redistribuição dos processos, em razão da declaração de impedimento ou de suspeição, é providência a ser tomada no próprio Juízo e ensejará a compensação.
Consigno os devidos e honrosos elogios e agradecimentos a todos(as) que contribuem, de forma ininterrupta e permanente, para o cumprimento da missão institucional na Justiça Federal da 2ª Região, a fim de prestar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva.
Atenciosamente,
– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região