Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2022/00088, de 19 de agosto de 2022.

Publicado em 19/08/2022

OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2022/00088

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2022.

Assunto: Férias

Prezados(as) Magistrados(as) da Justiça Federal da 2ª Região

Para fins de elaboração da Escala de Férias de 2023, conforme estabelece o art. 8º da Resolução nº 764/2022-CJF e a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região em seu artigo 68, solicito a Vossa Excelência a indicação dos períodos de fruição pretendidos para o próximo ano, com observância do calendário a seguir:

JUÍZES TITULARES

I – de 02 a 08 de setembro de 2022: indicação do primeiro período de férias;

II – de 23 a 29 de setembro de 2022: indicação do segundo período de férias.

JUÍZES SUBSTITUTOS

I – de 09 a 15 de setembro de 2022: indicação do primeiro período de férias;

II – de 16 a 22 de setembro de 2022: indicação do segundo período de férias.

PRAZO RESIDUAL

De 30 de setembro a 06 de outubro de 2022: quando houver perda dos prazos fixados nos incisos anteriores e para indicações de períodos adicionais de férias (a prioridade será de quem indicar primeiro os trintídios).

Conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 67, da LOMAN, cuja regra foi reproduzida pelo CJF no art. 16 da Resolução nº 764/2022, e pela Corregedoria no art. 67, § 4º da CNCR, as férias somente podem ser acumuladas por necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses, considerando-se acumuladas aquelas não gozadas até o término do ano civil a que se referem, a teor do disposto no art. 15 da citada norma do CJF, abaixo transcrito:

 

Art. 15. Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos sessenta dias do período de gozo em curso. 

Parágrafo único. O período de gozo é equivalente ao ano civil.

 

Ressalto que a necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não dispensa a indicação do período de férias que o magistrado pretende gozar, para marcação e definição na escala anual, nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, da Resolução nº 764/2022 – CJF.

Portanto, os magistrados deverão consultar no JUIWEB sua situação de férias (Férias>Relatório de Marcação e Saldo de Férias), e aqueles que se encontrarem com acumulação em desacordo com  as normas legais mencionadas, ou seja, com saldo de férias em 2022 acima de 60 (sessenta) dias,  deverão indicar os períodos necessários para a necessária regularização, além dos períodos relativos ao ano de 2023, sob pena de marcação de ofício pela Corregedoria, conforme determina o § 1º do art. 8º da Resolução nº 764/2022 – CJF, abaixo transcrito:

 

Art. 8º Aberta a escala de férias, o magistrado, no prazo estabelecido pelo Tribunal, deverá indicar para marcação a data em que pretende usufruí-las, sendo obrigatória a indicação de período equivalente às férias anuais, observado o disposto no Capítulo II desta Resolução e a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

§ 1º º Em caso de omissão do magistrado, será ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso.

(…) 

 

Destaco as disposições a seguir que devem ser observadas por todos(as) os(as) magistrados(as) para a indicação dos períodos de férias:

a) indicação de, no mínimo, dois períodos de férias para fruição em 2023, salvo em casos excepcionais, nos quais, por já ter antecipado períodos futuros, o magistrado não tenha saldo suficiente para a marcação de dois períodos. Cada indicação deverá vir acompanhada de período alternativo, de forma a viabilizar a elaboração da escala e o gerenciamento das substituições necessárias, conforme art. 69 da CNCR2R;

b) vedação de indicação de férias coincidentes com o período de inspeção anual, realizada na terceira segunda-feira do mês de maio, ou correição presencial ou plantão judiciário do respectivo Juízo de lotação (art. 70 da CNCR2R), salvo, no último caso (plantão), quanto à Seção Judiciária do Espírito Santo;

c) vedação de indicação de períodos de férias de Juízes lotados nas Varas Criminais/SJRJ e na Subseção Judiciária de Niterói/SJRJ que coincidam com a atuação junto à Central de Audiências de Custódia (CAC);

d) vedação de indicação de períodos de férias concomitantes de todos os titulares de uma mesma Turma Recursal, salvo, em caráter excepcional, a concomitância de férias de dois magistrados, desde que não haja cancelamento de sessão previamente marcada (art. 71-A e § 1º da CNCR).

e) vedação de marcação de períodos de férias concomitantes de juízes titulares e substitutos do mesmo Juízo, tendo os Juízes Titulares preferência no primeiro período de férias, e os Juízes Substitutos no segundo período (art. 71 da CNCR2R). Acolhido o período principal indicado pelo magistrado preferencial, o alternativo apontado por ele não interferirá na indicação do outro magistrado, salvo se for indeferido o período, observados sempre os comandos dos artigos 67 a 76 da Consolidação de Normas desta Corregedoria;

f) nos meses de elevada demanda de férias, o deferimento será condicionado ao número total de juízes com fruição prevista na região ou nos Juízos de mesma especialidade e, na hipótese de coincidências de trintídios indicados para o mesmo período, será observado o critério da antiguidade (inciso I do art. 75 da CNCR2R).

As disposições acima aplicam-se, no que couber, nas hipóteses de futuras alterações de férias.

 

Ao ensejo, renovo protestos de estima e apreço.

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

 

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