Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2022/00127, de 19 de dezembro de 2022.

Publicado em 19/12/2022

OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2022/00127

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.

Assunto: Estatuto. Regulamentos. Padronização de procedimentos.

Exmos(as). Magistrados(as) das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo,

Ao tempo em que cordialmente os cumprimento, venho informar, para amplo conhecimento de todos, que a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, em parceria com o Núcleo Estatístico deste Eg. TRF da 2ª Região, passou a disponibilizar, em seu Portal, a ferramenta de controle estatístico “Monitoramento de Demandas”, como medida para coibir a judicialização predatória, no âmbito da 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região, na forma preconizada pela Portaria nº TRF2-PTC-2022/00288 e da Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme a aludida Portaria, considera-se judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada.

Os Juízos da Justiça Federal da 2ª Região, que identificarem demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, na forma do art. 2º da presente Portaria, poderão proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

A ferramenta de controle estatístico “Monitoramento de Demandas” possibilita identificar os assuntos de maior incidência, conforme os processos distribuídos por período, de modo a sinalizar eventual prática abusiva no exercício de direito de ação, caracterizada como judicialização predatória, sendo de acesso restrito aos Magistrados e Diretores de Secretaria.

 

Consigno os devidos e honrosos elogios e agradecimentos a todos que contribuem, de forma ininterrupta e permanente, para o cumprimento da missão institucional na Justiça Federal da 2ª Região, com o desiderato de prestar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva.

Atenciosamente,

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

 

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