TRF2-OCI-2023/00087, de 23 de agosto de 2023.

Publicado em 24/08/2023

FÍCIO CIRCULAR SIGA Nº TRF2-OCI-2023/00087
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
Assunto: Férias

 

Excelentíssimos Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais Titulares e Substitutos e Substitutas das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES,

 

Em cumprimento ao disposto no art. 8º da Resolução nº 764/2022 do Conselho da Justiça Federal – CJF e no art. 68, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região – CNCR2R, solicito a Vossas Excelências a indicação dos períodos de fruição pretendidos para o próximo ano, a fim de que seja elaborada a Escala de Férias de 2024, com a observância do seguinte calendário (art. 74 da CNCR2R):

 

JUÍZES TITULARES

– De 02 a 08 de setembro de 2023: indicação do primeiro período de férias;

– De 23 a 29 de setembro de 2023: indicação do segundo período de férias.

 

JUÍZES SUBSTITUTOS

– De 09 a 15 de setembro de 2023: indicação do primeiro período de férias;

– De 16 a 22 de setembro de 2023: indicação do segundo período de férias.

 

PRAZO RESIDUAL

– De 30 de setembro a 06 de outubro de 2023: indicação de períodos de férias adicionais eventualmente acumulados em anos anteriores, bem assim indicação dos períodos de 2024 pelos magistrados que perderam os prazos fixados nos itens anteriores, caso em que a prioridade será de quem indicar primeiro os trintídios.

 

Lembro que a marcação é obrigatória, ficando esta Corregedoria Regional autorizada a fazê-lo de ofício em relação aos magistrados que se mantiverem inertes mesmo depois de instados a suprir eventual omissão no prazo de 10 (dez) dias, como previsto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 764/2022 do CJF e no art. 68, §2º, da CNCR2R.

 

Destaco, ainda, as seguintes regras, que devem ser observadas na indicação dos períodos de férias para fruição em 2024:

 

a) É imperativa a marcação de 60 (sessenta) dias de férias, indicados em dois períodos iguais de 30 (trinta) dias, contínuos ou não (art. 67, §§1º e 2º, CNCR2R).

b) Cada indicação deverá vir acompanhada de período alternativo, de forma a viabilizar a elaboração da escala e o gerenciamento das substituições necessárias (art. 69 da CNCR2R).

c) É vedada a marcação de períodos de férias concomitantes por juízes titulares e substitutos do mesmo Juízo, tendo os juízes titulares preferência no primeiro período de férias, e os juízes substitutos, no segundo período (art. 10, I, da Res. 764/2022 do CJF e art. 71 da CNCR2R).

d) É vedada a indicação de férias coincidentes com os períodos (i) de inspeção anual, iniciada na terceira segunda-feira do mês de maio, com duração de 5 (cinco) dias úteis (art. 52, CNCR2R), (ii) das correições ordinárias presenciais indicadas no cronograma da Portaria TRF2-PTC-2023/00199, alterada pela Portaria TRF2-PTC-2023/00218; e (iii) do plantão judiciário do Juízo de lotação, com exceção da Seção Judiciária do Espírito Santo (art. 70, §2º, CNCR2R). Tais vedações não se aplicam às férias aprovadas antes da marcação da correição ou plantão ou em caso de superveniente remoção ou promoção do magistrado do Juízo plantonista ou correcionado (art. 70, §1º, CNCR2R).

e) No tocante aos juízes lotados nas Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Subseção de Niterói/SJRJ, é vedada, ainda, a indicação de períodos coincidentes com a atuação do Juízo junto à Central de Audiências de Custódia (CAC), cuja escala consta da Portaria TRF2-PTC-2023/00197.

f) É vedada a indicação de períodos de férias concomitantes pelos titulares de uma mesma Turma Recursal, ressalvada, em caráter excepcional, a concomitância de férias de dois magistrados, desde que não haja cancelamento de sessão previamente marcada (art. 10, II, da Res. 764/2022 do CJF e art. 71-A, caput e §1º, da CNCR2R).

g) Nos meses em que haja demanda elevada por férias, a depender do número total de juízes com fruição de férias prevista na região ou nos juízos de mesma especialidade, a Corregedoria poderá designar períodos diversos dos indicados pelos magistrados, observados os critérios estabelecidos no art. 75, I e II, da CNCR2R.

 

Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 67, §1º, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), reproduzido no art. 16 da Resolução CJF nº 764/2022 e no art. 67, § 4º da CNCR2R, as férias somente podem ser acumuladas por necessidade de serviço e pelo período máximo de 2 (dois) meses, considerando-se acumuladas aquelas não gozadas até o término do ano civil a que se refiram, nos termos do art. 15 da citada Resolução do CJF.

 

Como prevê o art. 8º, §2º, da Resolução nº 764/2022 do CJF, a necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não dispensa a indicação do período de férias que o magistrado pretende gozar, para marcação e definição na escala respectiva.

 

Portanto, além da marcação dos períodos relativos ao ano de 2024, os magistrados deverão consultar no sistema JUIWEB sua situação de férias (Férias > Relatório de Marcação e Saldo de Férias > Consulta por Juiz), devendo aqueles que se encontrarem com acumulação em desacordo com as referidas normas regulamentares, isto é, tiverem saldo de férias superior a 60 (sessenta) dias em 2023, realizar a indicação dos períodos adicionais necessários para a regularização no prazo residual de 30 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

As disposições acima aplicam-se, no que couber, às hipóteses de futuras alterações de férias.

 

Atenciosamente,

 

– assinado eletronicamente –
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/app/expediente/doc/exibir?sigla=TRF2-OCI-2023/00087

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