TRF2-OCI-2024/00073, de 08 de março de 2024

Publicado em 02/04/2024

Às Suas Excelências os Senhores e as Senhoras
Juízes e Juízas Federais com competência criminal
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES

Assunto: Consultas, orientações, providências e registro de reclamações

Excelentíssimos Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais Titulares e Substitutos e Substitutas com competência criminal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo,
Esta Corregedoria Regional recebeu da Delegacia Regional de Polícia Judiciária da Polícia Federal (DRPJ/SR/PF/RJ) o Ofício nº 459732/2024 – DRPJ/SR/PF/RJ (Expediente Externo TRF2-EXT-2024/00332), no qual foi informada a existência de muitas armas armazenadas no depósito daquela Superintendência sem qualquer movimentação há anos.
Nos levantamentos realizados naquele órgão, foram encontradas (i) armas vinculadas a processos judiciais da Justiça Federal; (ii) armas sem identificação da vinculação administrativa ou judicial; e (iii) armas nas quais há apenas a identificação do número e ano do inquérito policial a qual estão vinculadas.
Considerando a necessidade de dar destinação a essas armas para garantir o controle e a rotatividade na utilização dos espaços disponíveis do depósito para viabilizar o recebimento de novas apreensões, a DRPJ solicitou a adoção de buscas nos sistemas deste Tribunal para verificação de eventual motivo que impeça a destruição administrativa.
Como se sabe, a definição da destinação de armas apreendidas é ato jurisdicional que cabe aos magistrados e magistradas. Uma vez que as armas sejam consideradas como desnecessárias à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 13.886/2019:
“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”
A referida previsão legal está reproduzida na Resolução n. 780/2022 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e na Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
Resolução n. 780/2022 do CJF:
“Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia.
(…)
§ 2º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório.
(…)
§ 3º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença, assegurado o contraditório.
(…)
Art. 4º Os bens, objetos e valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a observância do seguinte:
(…)
II – as armas de fogo, as munições, os acessórios e outros apetrechos bélicos apreendidos, após a elaboração do laudo pericial, caso necessário, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destinação na forma prevista na Lei n. 10.826/2003;
Resolução n. 134/2011 do CNJ:
“Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.
§ 1º O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.”
Há, inclusive, o Termo de Cooperação Técnica nº 56/2022 celebrado entre o CNJ e o Comando do Exército Brasileiro, com o objetivo de estabelecer esforço concentrado para a destruição de armas de fogo e munições aprendidas sob a guarda do Poder Judiciário, “considerados pelos juízes desnecessários para a continuidade e a instrução do processo”.
Por seu turno, as Corregedorias Regionais Federais devem “realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos, observada a teleologia do caput, e incentivar a destinação de bens em qualquer local de depósito.” (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 780/2022 do CJF).
A listagem de armas vinculadas a processos da Justiça Federal apresentada pela DRPJ/SR/PF/RJ indica que há bens dessa natureza acautelados junto à 01ª, 02ª, 03ª, 04ª, 05ª, 06ª, 07ª, 08ª, 10ª e 29ª Varas Federais Criminas do Rio de Janeiro (Anexo III).
Sendo assim, solicito que os magistrados e magistradas dessas unidades analisem os processos informados e comuniquem diretamente à DRPJ/SR/PF/RJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, se as armas podem ser encaminhadas para destruição ou não, por meio do e-mail dep.drcor.srrj@pf.gov.br, com cópia para (i) o e-mail drpj.srrj@pf.gov.br e (ii) o e-mail desta Corregedoria (corregedoria@trf2.jus.br), para fins de cumprimento do art. 1º, § 5º, da Resolução n. 780/2022 do CJF.
Por outro lado, esta Corregedoria não obteve êxito na tentativa de identificar, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), os processos judiciais a que podem estar vinculadas as demais armas listadas pela DRPJ/SR/PF/RJ, em relação às quais há apenas a identificação do número e ano do inquérito policial ou às quais não há qualquer tipo de vinculação administrativa ou judicial.
No entanto, pede-se a todos os magistrados e magistradas que detenham competência criminal que verifiquem a possibilidade de informar à DRPJ/SR/PF/RJ sobre a existência de quaisquer armas lá acauteladas, especialmente quando da migração manual de registros do SNBA para o SNGB.
Atenciosamente,

– assinado eletronicamente –
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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