PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2017 00001, de 7 de julho de 2017
Publicado em 07/07/2017
Dispõe sobre procedimento de intimação de partes via WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no art. 1º, § 2º, e art. 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.099/1995, art. 19, que autoriza as intimações, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por qualquer meio idôneo de comunicação;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais; e a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário, face às restrições orçamentárias, com expedição de cartas e aviso de recebimento;
CONSIDERANDO as novas tecnologias em meios de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população, e a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça em 26/6/2017, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000;
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar, nos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, o procedimento de intimação de decisões judiciais pelo WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Art. 2º As intimações por aplicativo de mensagens serão encaminhadas aos números de telefone celular indicados e utilizados exclusivamente pelos JEFs, a serem divulgados nos sítios eletrônicos das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Art. 3º No setor de atendimento do JEF, e no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, a parte sem o patrocínio de advogado será instada a apresentar número de telefone celular para adesão ao sistema de intimação por WhatsAppou manifestar-se expressamente pela falta de interesse nessa forma de intimação.
Art. 4º A adesão, ou desistência dela, poderá ser expressamente manifestada pela parte a qualquer momento, no curso do processo.
Art. 5º Ao assinar o termo de adesão por aplicativo de mensagens, a parte será cientificada de que::
I – deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura;
II – o(s) número(s) indicados será(ão) utilizado(s) pela Secretaria do Juizado para o envio das intimações;
III – o WhatsApp somente será utilizado pelo JEF para o envio de intimações, as quais não deverão ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma;
IV – as manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo;
V – ao Juiizado é vedado solicitar dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitandose o procedimento à realização de atos de intimação;
V- as dúvidas referentes à intimação deverão manifestadas nos autos ou pessoalmente, no atendimento do JEF;
VII – cabe à parte notificar eventual mudança do número do telefone ao juízo;
VIII – deverá informar, no processo, quando não mais pretender receber intimações pelo WhatsApp.
Art. 6º Da mensagem enviada pelo JEF constará a identificação da Justiça Federal, número do processo e nome das partes.
Art. 7º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o aplicativo indicar que a mensagem foi lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor certificar nos autos.
§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor.
§ 2º Se não houver a leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a serventia providenciará a intimação por outro meio previsto em lei, conforme o caso.
Art. 8º As partes que não aderirem ao procedimento de intimação por meio do aplicativo WhatsApp serão intimadas pelos demais meios previstos em lei.
Art. 9º Os advogados e defensores públicos serão intimados pelos demais meios de intimação previstos no ordenamento jurídico.
Art. 10 O setor de suporte à informática do JEF deverá diligenciar para manter o constante acesso dos telefones institucionais à rede sem fio e ao aplicativo WhatsApp.
Art. 11 Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens estiver indisponível, as intimações dar-se- ão pelos demais meios previstos em lei.
Art. 12 É vedado aos JEFs prestar informações, mesmo que gerais, bem como receber qualquer manifestação ou documento pelo WhatsApp.
Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região
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