PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2018/00003, de 26 de junho de 2018
Publicado em 26/06/2018
Estabelece diretrizes à designação de perícias médicas nos processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade.
A DESEMBARGADORA FEDERAL CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, e o DESEMBARGADOR COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, no uso das respectivas atribuições,
CONSIDERANDO o novo regime fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que, neste exercício, nacionalmente foi liquidado mais de 75% da dotação inicial destinada ao plano orçamentário Assistência Jurídica a Pessoas Carentes;
CONSIDERANDO que, no exercício de 2017, nacionalmente, a dotação inicial destinada ao plano orçamentário de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes, aproximadamente 19%, foi insuficiente para fazer frente às despesas liquidadas;
CONSIDERANDO que o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, realizado pelo INSS com o objetivo de analisar 1,2 milhão de benefícios até o final de 2018, aumenta a necessidade de designação de perícias médicas judiciais e, consequentemente, impacta a execução orçamentária da verba em questão;
CONSIDERANDO a indispensabilidade de tais recursos para o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, na forma regulada pela Resolução nº CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que o esgotamento destes recursos compromete gravemente a prestação jurisdicional a cargo de Varas e Juizados Especiais Federais;
RESOLVEM:
1) ESTABELECER as seguintes recomendações aos Juízes Federais da 2ª Região como medidas e precauções:
a) verificar todos os requisitos necessários à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade antes da designação de perícia médica;
b) minimizar as situações de designação de mais de uma perícia médica por processo;
c) não realizar perícias em lides nas quais haja determinação de suspensão de julgamento;
d) ter comedimento nas majorações de honorários periciais, atentando para o requisito da excepcionalidade imposto pela Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal;
e) observar a Resolução CJF-RES- 2014/00305 quanto à designação de advogado voluntário em detrimento do advogado dativo, nas localidades onde for possível tal providência;
f) contactar e orientar os Oficiais de Justiça para que certifiquem adequadamente a impossibilidade de cumprimento de mandado de verificação de condições sociais, evitando-se o procedimento de nomeação de assistentes sociais, que onera a execução orçamentária da verba; e
g) proceder à expedição de requisição de pequeno valor para ressarcimento à União Federal da antecipação de honorários periciais tão logo transite em julgado a decisão judicial;
h) realizar o pagamento da perícia:
h.1) em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, mediante RPV a ser pago pelo INSS, expedido diretamente em favor do perito judicial;
h.2) não havendo acordo, através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
2) DETERMINAR aos Juízes Federais da 2ª Região que comuniquem à Corregedoria, através do SIGA-DOC, as situações nas quais os honorários pagos aos profissionais referidos na Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal tenham superado o valor máximo por ela estabelecido, informando o número do processo e os fundamentos da decisão judicial que justificaram a majoração do valor.
3) LIMITAR, em caráter provisório, o valor máximo dos honorários dos peritos médicos em atuação nos Juizados Especiais Federais a R$ 150,00.
4) Este provimento entra em vigor na data da publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Desembargadora Federal
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais da da 2ª Região
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