Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00103, de 05 de abril de 2022

Publicado em 05/04/2022

PORTARIA Nº TRF2-PTC-2022/00103, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Estabelece como prática da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, independentemente da realização das inspeções judiciais anuais unificadas e das correição ordinárias previstas na CNCR (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional), a realização do controle permanente de processos parados e com excesso de prazo nas conclusões.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região – CNCR-2R,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer como prática da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, independentemente da realização das inspeções judiciais anuais unificadas e das correições ordinárias, a cada dois anos, previstas na CNCR (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional), a realização do controle permanente de processos parados e com excesso de prazo nas conclusões, nas unidades jurisdicionais, por inobservância das regras normativas do CPC (arts. 226 e 228) e administrativas do art. 57 da CNCR.

Parágrafo único. A prática ora estabelecida alinha-se ao viés estratégico dos Egrégios Conselhos (CNJ e CJF) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de modo que a atuação da Corregedoria Regional, no controle de processos parados e com excesso de prazo nas conclusões, seja preventiva, prospectiva e permanente, e não apenas a cada inspeção judicial anual unificada ou correição ordinária.

Art. 2º A Corregedoria Regional poderá, para fins do art. 1º, a cada trimestre, solicitar providências às unidades jurisdicionais que se encontrem com substancial quantidade de processos parados ou com excesso de prazo na conclusão, devendo a unidade efetuar a respectiva regularização em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Em relação ao(s) processo(s) que se encontre(m) parado(s) ou com excesso de prazo na conclusão por outras causas que não dependam da atuação direta do Juízo, deverá o(a) magistrado(a) apontar o justo motivo para tal circunstância, sem prejuízo de movimentá-lo(s), caso o eventual óbice já se encontre superado.

Art. 3º Para fins do controle previsto no art. 1º, a Corregedoria Regional utilizará as ferramentas estatísticas disponíveis em seu portal eletrônico (https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/).

Art. 4º Dê-se ciência às unidades jurisdicionais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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