Portaria nº TRF2-PTC-2022/00162, de 1 de julho de 2022.

Publicado em 05/07/2022

PORTARIA Nº TRF2-PTC-2022/00162, DE 1 DE JULHO DE 2022
Estabelece a competência territorial-funcional e os critérios para distribuição de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 

O Exmo. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região,  no uso de suas atribuições legais, e considerando:

– os termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021; da Resolução CNJ nº 354/2020, acerca do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; da Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional; da Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”; da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; e da Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, em apoio às unidades jurisdicionais;

– os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a conversão de unidades judiciárias físicas em Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região e a definição de sua estrutura de funcionamento; e

– os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º.  Estabelecer que a competência territorial-funcional dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins do disposto no art. 1º, §2º, da  Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, abrangerá as seguintes unidades judiciais, ora elegíveis para o desiderato de auxílio: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 1ª Vara Federal de Angra dos Reis; 1ª Vara Federal de Barra do Piraí; 1ª Vara Federal de Itaboraí; 1ª Vara Federal de Itaperuna; 1ª Vara Federal de Macaé; 1ª Vara Federal de Magé; 1ª Vara Federal de Niterói; 1ª Vara Federal de Nova Friburgo; 1ª Vara Federal de Resende; 1ª Vara Federal de Teresópolis; 1ª Vara Federal de Três Rios; 1º Juizado Especial Federal de Niterói; 1º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo; 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo; 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 2ª Vara Federal de Itaboraí; 2ª Vara Federal de Petrópolis;  2ª Vara Federal de São Gonçalo; 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia; 2º Juizado Especial Federal de Niterói; 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo; 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 3ª Vara Federal de Campos; 3ª Vara Federal de Niterói; 3ª Vara Federal de São Gonçalo; 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo; 4ª Vara Federal de Campos; 4ª Vara Federal de Niterói; 4ª Vara Federal de Volta Redonda; 5ª Vara Federal de Volta Redonda; e a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Art. 2º. A redistribuição de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária será realizada na forma do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, considerando-se, para fins de definição de unidades auxiliadas no mês, entre as mencionadas no art. 1º da presente Portaria, aquelas que apresentem quantitativo de processos distribuídos, em matéria previdenciária, acima da média de distribuição ajustada, acrescida de 30% (trinta por cento); serão redistribuídos entre os Núcleos, de forma equânime, o quantitativo de processos excedentes à média de distribuição ajustada das unidades auxiliadas, selecionadas nos termos da primeira parte do presente artigo.

Art. 3º. A Corregedoria Regional acompanhará o desenvolvimento das atividades nos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária e poderá rever o âmbito da competência territorial-funcional prevista no art. 1º e o critério disposto no art. 2º, ambos da presente Portaria, de modo a otimizar a equalização da carga de trabalho e a prestação jurisdicional nas unidades judiciais.

Art. 4º. Instalados os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária, a Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverão tomar as providências necessárias para o respectivo funcionamento e redistribuição de processos, nos termos da presente Portaria, no prazo de até 30 dias.

Art. 5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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