Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00226, de 09 de setembro de 2022
Publicado em 14/09/2022
PORTARIA Nº TRF2-PTC-2022/00226, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 |
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região – CNCR-2R,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir auxílio temporário aos Juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em situação deficitária, para fins de apreciação de processos com a conclusão vencida para sentença, em matéria previdenciária, pelo período de até 03 (três) meses, em conformidade com o disposto no art. 13 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062.
Art. 2º. Designar, para fins de auxílio temporário, os(as) Magistrados(as) MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA, JOSE LUIS CASTRO RODRIGUEZ, RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA e MARIANA RODRIGUES KELLY JACKSON, dos 1º, 2º, 3º e 4º Núcleos de Justiça 4.0 da SJRJ, especializados em matéria previdenciária, respectivamente, e o Magistrado ALCEU MAURÍCIO JUNIOR, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da SJES, especializado em matéria previdenciária.
Art. 3º. Estabelecer, como elegíveis, para fins de auxílio temporário, as seguintes unidades jurisdicionais com a competência em matéria previdenciária, considerando-se o número de processos na conclusão vencida para sentença na matéria, em conformidade com o art. 57 da CNCR:
I- Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 1ª Vara Federal de Magé; 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 1ª Vara Federal de Angra dos Reis; 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro; e 2º Juizado Especial Federal de Niterói.
II- Na Seção Judiciária do Espírito Santo: 1ª Vara Federal de São Mateus.
§1º Outras unidades com a competência em matéria previdenciária poderão ser elegíveis para fins de auxílio; e, uma vez regularizada a situação deficitária da unidade jurisdicional, o auxílio poderá ser encerrado, salvo a existência de outro motivo ou fato superveniente que justifique a sua permanência, conforme avaliação da Corregedoria.
§2º A Corregedoria poderá encaminhar processos de todas ou algumas das unidades elegíveis, para fins de auxílio temporário, considerando-se aquelas que apresentam o maior quantitativo de processos com a conclusão vencida para sentença, bem como a equalização da carga de trabalho para os magistrados auxiliares.
Art. 4º. A atuação dos magistrados, para fins do auxílio temporário previsto na presente Portaria, será exclusivamente para proferir sentença; e, não se encontrando o processo em condições para ser sentenciado, caberá ao magistrado designado em auxílio devolvê-lo à Secretaria do Juízo auxiliado, para as devidas providências, o que resultará na substituição do processo e atualização da listagem originária enviada, com observância do disposto no art. 5º, §3º.
Parágrafo único. Havendo oposição de Embargos de Declaração de sentenças proferidas por intermédio do auxílio temporário ora instituído, estes deverão ser apreciados pelo magistrado sentenciante.
Art. 5º. A Corregedoria Regional encaminhará às unidades jurisdicionais, para fins de execução do auxílio temporário previsto na presente Portaria, uma ou mais listagens de processos em matéria previdenciária, com a conclusão vencida para sentença, selecionadas por intermédio de suas ferramentas de controles estatísticos.
§1º A designação em auxílio temporário produzirá os seus efeitos até a apreciação de todos os processos integrantes das listagens enviadas, inclusive de novos processos que venham a ser substituídos, na listagem originária, na forma do §3º.
§2º Caberá às Secretarias dos Juízos auxiliados proceder à autorização de acesso ao Sistema Informatizado Processual aos magistrados e servidores, bem como às demais providências que se fizerem necessárias, de modo a lhes possibilitar a atuação em auxílio temporário, com a disponibilização dos processos.
§3º Caso o processo da listagem encaminhada já se encontre com a minuta previamente elaborada, sentenciado ou houver a necessidade de baixar o feito em diligência, este deverá ser excluído pela Secretaria do Juízo auxiliado, para fins de auxílio temporário, com a substituição por novo processo, obedecendo-se à ordem cronológica decrescente do tempo parado de conclusão vencida para sentença; e, para fins de controle da substituição, caberá ao Diretor de Secretaria do Juízo auxiliado proceder à disponibilização do novo processo, com o envio da listagem atualizada ao Magistrado que estiver atuando no auxílio temporário e à Corregedoria Regional.
Art. 6º. Será realizado pela Corregedoria Regional o controle mensal de processos apreciados e remanescentes dos Juízos auxiliados, considerando-se as listagens originárias e atualizadas, enviadas para fins de auxílio temporário.
Parágrafo único. As unidades auxiliadas deverão encaminhar à Corregedoria Regional a relação mensal dos processos sentenciados e os que ainda se encontrem pendentes.
Art. 7º. A Coordenação do auxílio dos Juízos será realizada pelas Exmas. Juízas Federais Convocadas pela Corregedoria Regional.
Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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