Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022.

Publicado em 14/11/2022

PORTARIA Nº TRF2-PTC-2022/00288, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece medidas para coibir a judicialização predatória no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O Exmo. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região,  no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e princípios processuais estabelecidos na Lei nº 13.105/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para coibir a judicialização predatória no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o amplo acesso à justiça não pode ser exercido de forma abusiva, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;

CONSIDERANDO que o direito de ação deve ser exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade, segurança jurídica e economicidade; e

CONSIDERANDO a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, para adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer medidas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos Réus, bem como aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade, segurança jurídica e economicidade, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 2º. Para os fins da presente Portaria, considera-se judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada.

Art. 3º. Os Juízos da Justiça Federal da 2ª Região que identificarem demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, na forma do art. 2º da presente Portaria, poderão proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Art. 4º. Identificados manifestos indícios de judicialização predatória, os Juízos deverão comunicar a Corregedoria Regional acerca de sua ocorrência, a fim de que sejam oficiados a OAB e o Ministério Público Federal para a apuração de sua eventual prática e adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º. A fim de auxiliar a identificação da judicialização predatória e coibir a sua prática, a Corregedoria Regional procederá ao desenvolvimento de ferramentas estatísticas de controle, em parceria com o NUEST – Núcleo Estatístico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Art. 6º. A atuação da Corregedoria Regional, independentemente de outras práticas para coibir a judicialização predatória, será realizada de forma conjunta com as Direções dos Foros da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) e da Seção Judiciária do Espírito Santo – SJES e com o Centro de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de modo a otimizar o desenvolvimento de projetos específicos para essa finalidade.

Art. 7º.  Casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional.

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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