PROVIMENTO TRF2-PVC-2023/00001, de 2 de fevereiro de 2023

Publicado em 24/03/2023

PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2023/00001, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Acrescenta o art. 206-I e altera a redação do art. 249 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva;

Considerando a Resolução nº CJF-RES-2014/00295 de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando que esses valores são recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, assim entendido o juízo federal com competência para a execução da pena,

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o art. 206-I à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos:

“Art. 206-I Cessada a competência criminal do Juízo, os valores depositados ou recolhidos, na forma do art. 206-A, deverão ser postos à disposição do novo Juízo competente, cabendo a este último oficiar, incontinenti, o gerente da instituição financeira, para as devidas providências.”

Art. 2º. Alterar o art. 249 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos:

“Art. 249 – Transitada em julgado a condenação penal e não prescrita a pretensão punitiva ou executória, será extraída para cada condenado, ainda que não haja aplicação de pena privativa de liberdade, carta de execução de sentença penal, conforme modelo padronizado pelos Conselhos de Justiça e observada a necessária tramitação no SEEU. (…)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos processos de cooperação internacional que envolvam a transferência de pessoa condenada ou transferência de execução da pena, caso em que caberá ao Juízo Federal da execução a expedição de mandado de prisão, guia de recolhimento e ofícios ao TRE e SINESP, bem como aos demais órgãos aplicáveis, conforme a natureza do delito e da condenação.

§ 8º Recebido o processo de execução de sentença penal estrangeira, a certidão de penas e a certidão de prescrição deverão ser cadastradas em aba própria existente no sistema e-proc e juntadas aos autos, e serão transmitidas, bem como todos os incidentes relevantes da execução penal, ao DRCI/Ministério da Justiça, até a extinção da punibilidade.”

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/app/expediente/doc/exibir?sigla=TRF2-PVC-2023/00001

Compartilhar: