Provimento TRF2-PVC-2023/00002, de 2 de Fevereiro de 2023

Publicado em 02/02/2023

PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2023/00002, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Disciplina o regime de trabalho (presencial e remoto) dos Magistrados da Justiça Federal de 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região e estabelece outras providências.

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de regulamentação do retorno de Magistrados Federais à atividade presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro, de 2023, que estabelece a competência da Corregedoria Regional para disciplinar, oportunamente, o regime de trabalho (presencial e remoto) dos Magistrados da Justiça Federal de 1ª instância, da Justiça Federal da 2ª Região,

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O horário de expediente na Justiça Federal de 1ª. Instância nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo é de segunda à sexta-feira, de 11h às 19h, e de 12h às 17h, para atendimento ao público.

Art. 2º. É facultada ao Magistrado Federal a realização do trabalho remoto até 2 (dois) dias por semana, de acordo com sua discricionariedade.

Art. 3º. Em qualquer modalidade de trabalho, o Magistrado Federal não está dispensado da imperiosa manutenção do atendimento aos advogados e procuradores por intermédio das ferramentas digitais implementadas.

Parágrafo único. Será realizado o atendimento presencial sempre que inviável fazê-lo por ferramentas digitais, sobretudo àqueles que não tenham acesso à sua utilização.

Art. 4º. As audiências devem ser realizadas, como regra, de forma presencial, podendo ser realizadas remotamente, a pedido da parte, desde que não haja vedação legal expressa, cabendo ao Magistrado decidir pela conveniência quanto à modalidade de sua realização.

§1º. As audiências criminais poderão ser realizadas remotamente, quando houver autorização legal expressa.

§2º. Nas audiências realizadas no formato telepresencial ou por videoconferência, o magistrado condutor do processo deverá presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua, exceto nos casos de processos que tramitem pelo Juízo 100% digital, Núcleos de Justiça 4.0, bem como naqueles referentes à conciliação e mediação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Art. 5º. O Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto deverão residir na sede do juízo em que lotados, salvo autorização excepcional da Corregedoria Regional, mediante demonstração de justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional, nos termos do art. 29 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 6º. O cumprimento das disposições normativas deste Provimento será fiscalizado por intermédio das correições realizadas, presencialmente, pela Corregedoria Regional.

Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

 

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