PROVIMENTO TRF2-PVC-2023/00010, de 13 de novembro de 2023
Publicado em 16/11/2023
PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2023/00010, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 |
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª Região para o ciclo de 2021-2026, instituído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021, e a missão de garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva;
CONSIDERANDO as recentes notícias do Conselho Nacional de Justiça – CNJ acerca da existência de mais de 2 (dois) milhões de processos pendentes em todo o Poder Judiciário Nacional sem julgamento há mais de 15 (quinze) anos;
CONSIDERANDO que a proposta do CNJ quanto à Meta 2 para o ano de 2024, descrita em consulta pública e ainda pendente de votação para aprovação, inclui identificar e julgar, até 31/12/2024, todos os processos pendentes de julgamento há 9 (nove) anos ou mais, na Justiça Federal;
CONSIDERANDO que os dados estatísticos desta Justiça Federal da 2ª Região registram aproximadamente 1.449 processos distribuídos até 31/12/2015 pendentes de julgamento na Primeira Instância, dos quais mais de 350 (trezentos e cinquenta) aguardam julgamento há mais de 15 anos;
CONSIDERANDO que, no ano-calendário, o mês de janeiro registra historicamente o menor número de distribuição em comparação com os demais meses, e que, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, há suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que o art. 24, VI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabelece competir ao Corregedor “adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de Primeira Instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos”;
CONSIDERANDO os estudos que vêm sendo realizados por esta Corregedoria para futura criação de Programa de Acompanhamento Especial das Unidades Judiciais de Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região, com foco em unidades judiciárias que, entre outros fatores, apresentem baixo cumprimento de Meta 1 e Meta 2;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Campanha de Priorização de Processos Antigos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região, no período de 21 de novembro de 2023 a 21 de março de 2024, com o objetivo de incentivar o julgamento de processos em trâmite da Meta 2 do ano de 2023 cuja autuação tenha se dado:
I – até 31/12/2015, no procedimento dos Juizados Especiais Federais; e
II – até 31/12/2008, nos demais casos.
Art. 2º – Todas as unidades deverão identificar, desde logo, os processos referidos no art. 1º com a finalidade de promover o acompanhamento e o impulsionamento prioritários, evitando que os processos permaneçam parados em Secretaria ou com a conclusão vencida.
§ 1º – A identificação dos processos pelas unidades pode ser realizada por meio do Portal de Estatísticas desta 2ª Região, através do Painel de Metas 2023 (https://portaldeestatisticas.trf2.jus.br/arquivos/Pbi/Metas2023.aspx).
§ 2º – As unidades judiciárias cujo índice de cumprimento da Meta 1 do CNJ neste ano de 2023 seja igual ou superior a 100%, na data da publicação deste provimento, ficam instadas a dar especial atenção aos processos referidos no art. 1º e julgá-los, se possível ainda em 2023, observadas as prioridades legais.
§ 3º – As unidades judiciárias que ainda não tenham cumprido a Meta 1 do CNJ de 2023 também ficam instadas a priorizar o julgamento destes processos ainda em 2023, desde que consigam gerir o acervo de modo a não comprometer o atingimento das Metas do CNJ.
Art. 3º – Durante todo o mês de janeiro de 2024, todas as unidades judiciárias ficam instadas a priorizar o julgamento das ações referidas no art. 1º, sem prejuízo de fazê-lo em outro momento mais oportuno, e observadas as prioridades legais.
Art. 4º – Esta Corregedoria Regional fará contato com as unidades que possuam processos enquadrados no art. 1º, inciso I, e/ou mais de 5 (cinco) processos enquadrados no art. 1º, inciso II, com a finalidade de reforçar a importância da adesão à Campanha e de acompanhar a implementação da priorização indicada neste Provimento.
Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
– assinado eletronicamente –
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
https://siga.jfrj.jus.br/sigaex/app/expediente/doc/exibir?sigla=TRF2-PVC-2023/00010