Provimento TRF2-PVC-2024/00003, de 29 de janeiro de 2024
Publicado em 01/04/2024
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período de 2021 a 2026;
CONSIDERANDO a Resolução nº 668, de 9 de novembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a Estratégia da Justiça Federal para o período de 2021 a 2026;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª Região para o ciclo de 2021 a 2026, instituído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021, e a missão de garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva;
CONSIDERANDO que os baixos índices de cumprimento de metas e as elevadas taxas de congestionamento em algumas unidades têm impacto sobre os indicativos de produtividade e celeridade de toda a Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO a adoção obrigatória de sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00103, de 5 de abril de 2022, que prevê a atuação preventiva, prospectiva e permanente da Corregedoria Regional e, portanto, a adoção de medidas que não caracterizem punição ou sanção aos magistrados;
CONSIDERANDO o Provimento nº 156, de 04 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região o Programa de Acompanhamento Especial (PAE), sem prejuízo das inspeções judiciais anuais unificadas e das correições ordinárias previstas na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região (CNCR).
Art. 2º. O PAE tem por objetivo a supervisão contínua das atividades de unidades judiciais que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:
I – apresentem índices baixos de cumprimento da Meta 1 e/ou da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça ou possuam um número elevado de processos muito antigos;
II – possuam quantidade substancial de processos sem movimentação pela Secretaria ou com conclusão vencida para despacho/decisão ou sentença, considerados como parâmetros os prazos previstos no art. 57 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (CNCR);
III – tenham produtividade consideravelmente inferior ou acervo consideravelmente superior ao de outras unidades com competência e/ou distribuição similar;
IV – descumpram, reiteradamente, obrigações relacionadas à utilização de sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, ou do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
§ 1º. Poderão ser levados em consideração na análise das circunstâncias descritas acima o número absoluto de processos do acervo da unidade que estejam incluídos na Meta 2, o tempo de tramitação médio dos processos e a taxa de congestionamento líquida.
§ 2º. A inclusão no PAE poderá decorrer, ainda, de qualquer outra circunstância de natureza objetiva relacionada a algum dos objetivos do Programa.
Art. 3º. A seleção das unidades a serem incluídas no PAE será realizada pela Corregedoria Regional a qualquer tempo e constará de portaria que especificará os critérios levados em consideração para a decisão de inclusão.
Parágrafo único. A cada quadrimestre será feita nova avaliação para verificação da necessidade de permanência da unidade no PAE, sem prejuízo da possibilidade de exclusão imediata da unidade do Programa na hipótese de perda de acervo decorrente da alteração substancial de competências.
Art. 4º. O(s) magistrado(s) e magistrada(s) lotado(s) em unidade incluída no PAE ou designado(s) para nela atuar por prazo indeterminado ou superior a 6 meses ficará(ão) obrigado(s) a apresentar à Corregedoria Regional:
I – no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da portaria de inclusão, plano de gestão que indique o prazo em que as dificuldades identificadas pela Corregedoria Regional serão solucionadas e as medidas que serão adotadas para tanto; e
II – a cada 30 (trinta) dias, contados da apresentação do plano de gestão, relatórios sobre o cumprimento dos compromissos assumidos e sobre a adoção das medidas determinadas pela Corregedoria Regional com fundamento nos incisos I a III do artigo 5º.
§ 1º. O plano de gestão e os relatórios mensais serão submetidos à homologação da Corregedoria Regional, que poderá requerer esclarecimentos ou determinar medidas complementares.
§ 2º. Todos os documentos serão arquivados em processo administrativo instaurado no sistema SIGA para acompanhamento da unidade durante a permanência no PAE.
Art. 5º. A Corregedoria Regional poderá, a depender da origem e das causas das dificuldades constatadas na unidade incluída no PAE:
I – estabelecer um número mínimo de processos a serem julgados por mês;
II – elaborar lista com os processos mais antigos da unidade e fixar prazo para o respectivo julgamento;
III – estabelecer prazo(s) para que sejam sanadas as irregularidades relacionadas à utilização de sistemas informatizados;
IV – realizar reuniões com o(s) magistrado(s) ou magistrada(s) ou diretor(a) de secretaria da unidade, inclusive para o compartilhamento de boas práticas adotadas por outras unidades;
V – indicar um ou mais servidores para prestação de apoio jurídico ou técnico à unidade;
VI – incluir a unidade entre as que receberão apoio dos Grupos Especiais de Auxílio (GEA) de que trata a Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016;
VII – designar magistrado ou magistrada para atuar em auxílio à unidade, caso haja apenas um(a) magistrado(a) lotado(a) ou designado(a) para nela atuar.
§ 1º – Durante o período em que a unidade permanecer no PAE, o(s) magistrado(s) e magistrada(s) nela lotado(s) não será(ão) designado(s) para atuação em outro juízo ou no GEA, salvo em hipóteses excepcionais nas quais haja interesse público ou quando forem demonstradas a ausência de responsabilidade pelas dificuldades constatadas e a efetiva adoção de medidas aptas a saná-las em prazo razoável.
Art. 6º. Todas as unidades judiciais submetidas à fiscalização da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderão receber solicitações de esclarecimentos, independentemente de estarem ou não incluídas no PAE.
Art. 7º. Fica revogada a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00103, de 5 de abril de 2022.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
– assinado eletronicamente –
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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