Resolução Conjunta nº TRF2-RSP-2017/00045, de 23 de agosto de 2017
Publicado em 23/08/2017
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00045 de 23 de agosto de 2017 |
Dispõe sobre a criação do regime especial de auxílio de servidores a Varas Federais e/ou Juizados Especiais Federais |
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 194/2014 e 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que preconizam a máxima eficiência no aproveitamento da força de trabalho, indicando medidas para a sua equalização, proporcionalmente à demanda de processos (art.2º, II, da Resolução CNJ nº 194/2014);
CONSIDERANDO a Meta Nacional n° 3, de 2014, aprovada no VII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que autoriza o estabelecimento de parâmetros objetivos de distribuição da força de trabalho, vinculados à demanda de processos, com garantia de estrutura mínima às unidades da área fim;
CONSIDERANDO a plena compatibilidade desse objetivo estratégico com o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, insculpido no caput do art.37, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o êxito obtido na aplicação do regime especial de auxílio de magistrados federais, instituído no âmbito desta Corte pela Resolução TRF2-RSP-2016/00025, instrumento fundamental para a redução do acúmulo de processos conclusos para sentença e da taxa de congestionamento da Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO a carência de servidores em função das restrições impostas às despesas primárias do Estado, motivadas inicialmente pela crise fiscal brasileira e cristalizadas na Emenda Constitucional número 95/2016, e que vem se tornando óbice à plena redistribuição de recursos humanos preconizada na Resolução CNJ 219/2016;
CONSIDERANDO o nível da tecnologia da informação no âmbito do primeiro grau de jurisdição na 2ª Região Judiciária Federal, que permite o uso intensivo do trabalho remoto e do teletrabalho, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2014/00013, abrindo novas alternativas para a realocação de força de trabalho;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos e metas prioritárias previstos na Resolução nº 198 do CNJ, de 01º de julho de 2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, instituindo Metas Prioritárias para o sexênio 2015/2020;
CONSIDERANDO o grande esforço da Segunda Região para cumprir as metas prioritárias do CNJ, e observar os prazos máximos de conclusão determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; e
CONSIDERANDO a necessidade premente de solução provisória para realocação de força de trabalho mesmo antes do pleno cumprimento do art.7º, da Resolução 219/16, do CNJ, com mínima interferência na rotina de trabalho dos órgãos jurisdicionais e, ao mesmo tempo, ao largo da medida extrema de relotação de servidores;
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica Instituído o regime especial de auxílio para atuação de servidores em Juízos Federais com maior carência de recursos humanos em face da demanda processual.
§ 1º. O regime especial consiste na prestação de dias ou horas de trabalho por servidores autorizados pelas chefias imediatas e lotados nos Juízos colaboradores aos Juízos auxiliados.
§ 2º. O ingresso do servidor no regime será preferencialmente voluntário, podendo ocorrer das seguintes formas:
I – por adesão, cabendo à Corregedoria-Regional publicar edital, com prazo de dez dias, destinado a servidores da área administrativa ou judiciária dos quadros do Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
II – por designação dos Juízos colaboradores, conforme critérios definidos pela Corregedoria-Regional.
§ 3º Para os fins da presente Resolução, consideram-se:
I – Juízos colaboradores os órgãos jurisdicionais que cedem temporariamente força de trabalho em prol do Juízo auxiliado;
II – Juízos auxiliados os órgãos jurisdicionais designados para receberem força de trabalho auxiliar por parte dos Juízos colaboradores.
Art. 2º. Compete à Corregedoria-Regional, em ato específico:
I – definir os Juízos auxiliados, observando os critérios vigentes para a lotação efetiva de servidores e a demanda processual;
II – definir o tempo de vigência do regime de auxílio em cada Juízo auxiliado, de acordo com a taxa de congestionamento a ser reduzida, observado o limite definido no art.6º;
III – definir os Juízos colaboradores, conforme os critérios da demanda processual, lotação efetiva de servidores e a produtividade, se os servidores voluntários por adesão forem insuficientes para o cumprimento do auxílio;
IV – definir a quantidade de dias ou horas semanais e o número de servidores a ser disponibilizado por cada um dos Juízos colaboradores.
Parágrafo único. O número de servidores participantes do regime por unidade administrativa ou judiciária não poderá exceder a dois, ressalvada a possibilidade de autorização excepcional do titular da unidade.
Art. 3º. Compete aos Juízos colaboradores:
I – designar os servidores que prestarão auxílio, e comunicar ao Juízo auxiliado no prazo de até dez dias antes do início do período de auxílio;
II – Evitar a indicação de servidores com férias ou licenças previsíveis coincidentes com o período de auxílio e indicar substituto eventual para as licenças imprevistas, salvo na hipótese da prorrogação prevista no art.6º, parágrafo único.
III – propiciar os meios para o exercício do trabalho remoto pelos servidores designados.
Art. 4º. Compete aos Juízos auxiliados:
I – definir e comunicar a escala de trabalho aos servidores designados para o auxílio e às chefias respectivas, atendido o número máximo de dias ou horas semanais definidos nos termos do art.2º, IV;
II – definir as tarefas e as metas de desempenho a serem atingidas pelos servidores em auxílio, em parâmetros compatíveis com a atividade presencial, em consenso com os servidores;
Art. 5º. O trabalho dos servidores designados para auxílio pode ser prestado no órgão de origem ou na residência, nos mesmos termos aplicáveis ao teletrabalho.
Parágrafo único. Aplica-se à presente designação a Resolução TRF2-RSP-2014/00013, que disciplina o trabalho prestado fora do local de lotação, salvo as restrições estabelecidas no seu art. 4°.
Art. 6º. O auxílio prestado em regime especial fica limitado a 06 (seis) meses por ano em cada juízo auxiliado, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, a critério da Corregedoria-Regional.
Parágrafo único: Ocorrendo afastamento, férias ou licença do servidor designado por prazo superior a 15 (quinze) dias, o período de auxílio será prorrogado pelo exato número de dias de ausência do servidor designado.
Art.7º. Os servidores que participarem com aproveitamento do regime especial, além dos benefícios inerentes ao teletrabalho, farão jus, conforme regulamentado em ato próprio deste Tribunal, a:
I – pontuação agregada aos fatores de avaliação de estágio probatório correspondentes à produtividade, responsabilidade e, se voluntários, à capacidade de iniciativa, nos termos do art.17, I, III e V, da Resolução número 43/2008, do Conselho da Justiça Federal;
II – pontuação agregada aos fatores de avaliação de progressão funcional correspondentes à competência técnica e produtividade; foco no cliente; e, se voluntários, à capacidade empreendedora, nos termos do art.20, I, IV e VI, da Resolução número 43/2008, do Conselho da Justiça Federal;
Art. 8º. Os Juízos auxiliados deverão informar à Corregedoria-Regional, ao final do período de auxílio, os resultados alcançados no período, e eventuais violações à presente Resolução e/ou à Resolução TRF2-RSP-2014/00013.
Art. 9º. O resultado do regime instituído pela presente Resolução deverá ser avaliado, após 180 (cento e oitenta) dias, de forma a verificar a necessidade de alteração dos critérios estabelecidos.
Art. 10. A Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região decidirá os casos omissos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
– assinado eletronicamente –
ANDRÉ FONTES
Presidente
– assinado eletronicamente –
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora-Regional
Para detalhes do ato, clique aqui.