Resolução nº TRF2-RSP-2018/00015, de 12 de março de 2018

Publicado em 19/03/2018

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00015, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Institui o Núcleo de Atividades Operacionais – NAO-1 e dispõe sobre alteração na estrutura organizacional das 7ª e 24ª Varas Federais do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal André Fontes, e a Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade e eficiência na prestação dos serviços públicos de qualquer natureza e da razoável duração do processo, nos termos em que dispõem os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza os servidores a praticarem, de ofício, atos processuais de administração e de mero expediente sem caráter decisório, revistos, quando necessário, pelo juiz;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014, e os instrumentos de distribuição de servidores previstos na Resolução CNJ nº 219/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as estruturas organizacionais e rotinas de trabalho por meio da racionalização, padronização e incorporação de inovações tecnológicas ao Judiciário Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor-Regional da Justiça Federal para disciplinar os atos a serem realizados pelas Secretarias das Varas Federais (Lei nº 5.010/1966, art. 41, XVII), sem prejuízo do disposto no art. 152, §1º, do CPC.

CONSIDERANDO que as atribuições dos ofícios de justiça são determinadas pelas normas de organização judiciária (CPC, art. 150).

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformarem, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os cargos em comissão e as funções comissionadas de seus Quadros de Pessoal, vedando apenas a transformação de funções em cargos e vice-versa;

CONSIDERANDO que, para o exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento e assistência, conforme a estrutura de cada órgão, integram os quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão (CJ), escalonados de CJ-1 a CJ-4 (Resolução CJF nº 3/2008, art. 48), destinando-se: (i) as FC-1 a FC-3 às atividades de assistência; (ii) as FC-4 e FC-5 ao assessoramento básico ou de chefia; (iii) as FC-6 ao exercício de atividades de chefia ou direção; (iv) os Cargos em Comissão (CJ-1 a CJ-4) de direção e chefia a planejar, estabelecer diretrizes, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações e executar as políticas estabelecidas pelo órgão, bem como, de assessoramento técnico superior a pesquisas e estudos técnicos, bem como elaborar pareceres, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias (Resolução CJF nº 3/2008, art. 51, §§ 1º e 2º).

CONSIDERANDO que o processamento eletrônico dos feitos possibilita economizar e otimizar recursos materiais e humanos;

CONSIDERANDO que a unificação e compartilhamento de setores representam redução de custos e contribuem para a especialização de atividades e aumento de produtividade;

CONSIDERANDO as experiências exitosas com secretarias judiciárias unificadas nos Juizados Especiais Federais das 1ª e 3ª Regiões;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Ofício nº TRF2-OFI-2018/02668, em sessão realizada no dia 08 de fevereiro de 2018,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Criar, a partir de 2/4/2018, o 1º Núcleo de Atividades Operacionais (NAO-1) na estrutura administrativa das Varas por ela vinculadas, para cumprimento de atividades meramente ordinatórias e de administração dos juízos das 7ª e 24ª Varas Federais da SJRJ nos processos judiciais.

Art. 2º. Extinguir a Seção de Execução e a Seção de Processamento Diversos das Secretarias das 7ª e 24ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Art. 3º. Transformar, sem aumento de despesa, 4 (quatro) funções comissionadas, sendo 1 (uma) de Supervisor (FC-5) e 1 (uma) de Assistente IV (FC-4) da 7ª Vara Federal, e 1 (uma) de Supervisor (FC-5) e 1 (uma) de Assistente IV (FC-4) da 24ª Vara Federal, nas funções comissionadas a seguir, destinadas ao NAO-1:

a) 1 (uma) de Diretor de Núcleo (FC-6);

b) 2 (duas) de Assistente IV (FC-4);

c) 1 (uma) de Assistente III (FC-3).

Art. 4º. Transformar, sem aumento de despesa, 1 (uma) função comissionada de Supervisor (FC-5) das 7ª e 24ª Varas Federais em 1 (uma) função comissionada de Oficial de Gabinete (FC-5) em cada uma das Varas.

Art. 5º. O NAO-1 será integrado por 10 (dez) servidores dos quadros das 7ª e 24ª Varas Federais do Rio de Janeiro, cinco de cada Vara, e cada gabinete será composto por 8 (oito) servidores, conforme quadro abaixo:

 

Quadro de pessoal do NAO-1

DescriçãoCJ/FCIndicaçãoQuantidade
1 (um) Diretor de NúcleoFC6Juiz da Vara Gestora1
2 (dois) Assistente IVFC4Juiz da Vara Gestora2
1 (um) Assistente IIIFC3Juiz da Vara Gestora1
Servidores sem FC ou CJ6
Total de servidores10

 

 

Quadro de pessoal da 7ª e da 24ª Varas Federais do Rio de Janeiro

DescriçãoCJ/FCIndicaçãoQuantidade

(por Vara Federal)

Diretor de SecretariaCJ3Juiz Titular1
Assistente IIIFC3Juiz Titular1
Oficial de GabineteFC5Juiz Titular1
Oficial de GabineteFC5Juiz Substituto1
Assistente IVFC4Juiz Titular1
Assistente IVFC4Juiz Substituto1
Assistente IIFC2Juiz Titular1
Servidor sem FC ou CJ1
Total de servidores8

 

 

Art. 6º. A indicação de servidores para as funções de cada Vara será feita pelos seus magistrados, titular e substituto, cabendo à Vara Gestora (7ª Vara Federal) promover as indicações para as funções destinadas ao NAO-1, de acordo com o artigo anterior.

Art. 7º. Caberá ao Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal a gestão do NAO-1, podendo ser substituído, na seguinte ordem, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelos seguintes magistrados:

I – Juiz Federal Titular da 24ª Vara Federal;

II – Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal;

III – Juiz Federal Substituto da 24ª Vara Federal;

IV – Juiz Federal Tabelar da 7ª Vara Federal.

Parágrafo único. A atribuição de gerir o NAO-1 não implica qualquer restrição ao entendimento dos magistrados aos quais está vinculada, em matéria processual ou de direito substancial.

Art. 8º. O NAO-1 realizará atos cartorários de mero expediente e de administração determinados em audiências, despachos, decisões e sentenças dos Juízes da 7ª e da 24ª VF-RJ, sem prejuízo de outras atividades especificadas pela Corregedoria-Regional.

Art. 9º. Cabe à Corregedoria-Regional, após um ano de funcionamento, elaborar relatório minucioso do desempenho das Varas e do NAO-1, podendo valer-se de inspeção de avaliação, nos termos previstos no art. 4°, II, da Resolução CJF n° 49, de 02/03/2009 ou correição extraordinária, se for o caso.

Art. 10. O Plano de digitalização de autos instituído pelo Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deverá priorizar a digitalização dos acervos das 7ª e 24ª Varas Federais, de modo a permitir que o NAO-1 opere apenas com processos virtuais.

Art. 11. O Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverá providenciar o local de instalação física do NAO-1, próximo e acessível, e adotar as providências necessárias ao funcionamento da Seção, a partir de 2/4/2018.

Art. 12. A Corregedoria-Regional da Justiça Federal poderá promover a substituição da Vara Gestora do NAO-1, bem assim estender a experiência para até mais dois Juízos vagos, após a realização de consulta a todas as Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Art. 13. Após as alterações promovidas por esta Resolução, o saldo financeiro remanescente da reserva técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passa a ser de R$ 930,79 (novecentos e trinta reais e setenta e nove centavos), no tocante às funções comissionadas.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00010, de 8 de fevereiro de 2018.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

– assinado eletronicamente –
ANDRÉ FONTES
Presidente
– assinado eletronicamente –

NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora-Regional

 

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