Resolução nº TRF2-RSP-2018/00043, de 18 de setembro de 2018
Publicado em 25/09/2018
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018 |
Altera a Resolução Conjunta nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo. |
CONSIDERANDO o Relatório nº TRF2-REL-2018/00368, da Comissão instituída pela Portaria nº TRF2-PTC-2018/00269 para examinar propostas para aperfeiçoamento das audiências de custódia na Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO, que o incremento da estrutura de videoconferência nas Subseções do interior em que há presídios de entrada – Campos dos Goytacazes e Volta Redonda – contribuirá para viabilizar a efetiva realização das audiências no prazo de 24 horas da comunicação da prisão à autoridade judicial e, ainda, aliviar a demanda dos Juízos à Polícia Federal por escolta de presos entre interior e capital, liberando mais agentes para a atividade fim do órgão;
CONSIDERANDO que, para otimizar o serviço jurisdicional, é importante a ampliação da competência da Central de Custódia da Capital fluminense, para abranger todas as subseções da Baixada Litorânea, Região Serrana e Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Subseções de São João de Meriti, Magé, São Gonçalo, Niterói, São Pedro da Aldeia, Itaboraí, Teresópolis, Nova Friburgo, Petrópolis, Três Rios e Angra dos Reis), com escala a ser dividida entre os Juízos com competência criminal da Capital e de Niterói, totalizando 11 (onze) Juízos,
RESOLVEM:
Art. 1°. O art. 7º e o art. 8º, caput, da Resolução Conjunta nº TRF2-RSP-2015/00031 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica criada na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a Central de Audiências de Custódia – CAC -, que terá competência para a análise dos autos de prisão em flagrante e para a realização das audiências de custódia concernentes a fatos de competência das Varas Federais das Subseções da Capital e de São João de Meriti, Magé, São Gonçalo, Niterói, São Pedro da Aldeia, Itaboraí, Teresópolis, Nova Friburgo, Petrópolis, Três Rios e Angra dos Reis, bem como para apreciação de cartas precatórias expedidas por Juízos de outras Subseções Judiciárias para realização de Audiência de Custódia em Prisão Preventiva e em Prisão Temporária.
§ 1º. as audiências podem ser realizadas por videoconferência com as Subseções de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda, quando o preso tenha dado entrada nos presídios dessas localidades.
§ 2º. As audiências de custódia nas demais subseções judiciárias do Rio de Janeiro serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante, observado o seguinte:
I – as audiências presididas por juízos das Subseções do interior onde não exista presídio de entrada poderão ser realizadas por videoconferência, com comparecimento dos presos em salas disponíveis nas Subseções de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda;
II – a Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro providenciará a aquisição da estrutura de apoio e dos equipamentos necessários às videoconferências de que trata o inciso I;
§ 3º. As audiências marcadas para o período de plantão podem ser realizadas pelo juízo plantonista por videoconferência com as Subseções de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda, quando o preso tenha dado entrada nos presídios dessas localidades.
Art. 8º. As atividades inerentes à Central de Audiências de Custódia serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital e de Niterói, que atuarão em regime de rodízio, com escala de duas semanas, e sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária.”
Art. 2º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
– assinado eletronicamente –
ANDRÉ FONTES
Presidente
– assinado eletronicamente –
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora Regional
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