Resoluçao nº TRF2-RSP-2022/00045, de 09/05/2022
Publicado em 09/05/2022
Altera o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da 5ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em razão de sua conversão em Núcleo de Justiça 4.0 e determina providências daí decorrentes. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:- o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e
– o Ato nº TRF2-ATP-2022/00212, de 09 de maio de 2022, que estabelece a conversão da 5ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no 4º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária;
RESOLVEM:
Art. 1° Alterar o disposto no art. 26, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, com as modificações promovidas pelas Resoluções nºs TRF2-RSP-2017/00006, de 08 de março de 2017, TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março de 2022, TRF2-RSP-2022/00029, de 28 de março de 2022, TRF2-RSP-2022/00034, de 4 de abril de 2022, e TRF2-RSP-2022/00039, de 02 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. As Varas Cíveis (2ª a 4ª, 6ª a 14ª e 16ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.”
Art. 2° Cessada a competência em matéria cível da 5ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão de sua conversão no 4º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária, todos os processos que lhe foram distribuídos deverão ser redistribuídos, aleatoriamente, entre as demais varas cíveis com igual competência.
Parágrafo único. Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos ou eletrônicos, oriundos da 5ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverão ser formulados à Direção do Foro, que providenciará, pelo setor competente, a digitalização dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3° Fica determinada a interrupção, a partir de 06 de maio de 2022, da distribuição de processos novos para a 5ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Art. 4° A vaga de Juiz Federal Titular do 4º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária será oferecida para a remoção oportunamente.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito de sua competência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
– assinado eletronicamente –
MESSOD AZULAY NETO
Presidente
– assinado eletronicamente –
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Corregedor Regional