PROVIMENTO TRF2 Nº 21, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.
Publicado em 10/11/2025
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO TRF2 Nº 21, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a redação do caput do art. 61, do art. 129, do § 1º do art.
130, da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art.
170, do caput e §§ 1º e 2º do art. 171, do § 6º do art. 230 e do
caput do art. 247, da Consolidação de Normas da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a celebração do Acordo de Cooperação Técnica TRF4 nº 487/2023, entre este Tribunal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata da cessão gratuita do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
CONSIDERANDO a Portaria TRF2-PTP-2024/00426, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e determina a obrigatoriedade da utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI para a elaboração de documentos e tramitação dos processos administrativos eletrônicos;
CONSIDERANDO o disposto no item 3.4.1 do Plano de Trabalho- ano 2025- desta Corregedoria, que prevê, dentre outras iniciativas, a atualização textual da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional para substituir todas as menções ao sistema SIGA por Sistema Eletrônico de Informações – SEI ( processo SEI n. 0001241-96.2025.4.02.8000);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do caput do art. 61, do art. 129, do § 1º do art. 130, da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art. 170, do caput e §§ 1º e 2º do art. 171, do § 6º do art. 230 e do caput do art. 247, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos seguintes termos:
“Art. 61. Os relatórios das inspeções nas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda Região serão assinados, arquivados eletronicamente e enviados por ofício à Corregedoria Regional pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 129. Os livros e pastas obrigatórios, ainda remanescentes nas unidades jurisdicionais, deverão ser digitalizados, anexados e arquivados pelo Juízo, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, de forma gradativa, independentemente de comunicação e autorização.
Art. 130. […]
§1º Os registros e controle dos documentos do item I, do presente artigo, dar-se-ão mediante relatório circunstanciado a ser digitalizado, anexado e arquivado, pelo Juízo, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 170. […]
I […]
c) Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
II […]
b) Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 171. Consultas, sugestões, pedidos de providências, esclarecimentos e quaisquer outras demandas administrativas destinadas à Corregedoria Regional deverão ser elaboradas, assinadas, movimentadas e remetidas exclusivamente por sistema de informática desenvolvido para a finalidade específica (ex.: PJeCor, JUIWEB, JUI, etc.) ou pelo SEI, sob pena de devolução ao remetente.
§1º Em caso de indisponibilidade do PJeCor, os expedientes de natureza urgente poderão tramitar no SEI, com posterior migração para o PJeCor tão logo normalizado o seu funcionamento.
§2º Não sendo possível a utilização do SEI por razões técnicas, a comunicação urgente poderá ser feita pelos outros meios previstos no art. 170, II, registrando-se o documento e todos os eventos a ele relativos no sistema apropriado, tão logo restabelecido.
Art. 230. […]
§ 6º A Corregedoria Regional é a administradora do sistema na 2ª Região, competindo à sua assessoria cadastrar os usuários do sistema e informar-lhes os dados necessários para acesso, mediante solicitação do próprio Juiz no exercício da titularidade da unidade judiciária pelo SEI.
Art. 247. Os documentos mencionados no artigo anterior, ou o relativo à inspeção e eventualmente endereçado à Corregedoria Regional ou à Direção do Foro, além de inseridos nos sistemas eletrônicos específicos, deverão ser elaborados, assinados e movimentados exclusivamente na forma eletrônica e no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações da Justiça Federal da 2ª Região – SEI, ou pelo sistema eletrônico que eventualmente o substituir, devendo ser-lhes atribuído o código de classificação, constante no PCTT – Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação da Justiça Federal, próprio da inspeção de avaliação.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

