Glossário

Anonimização
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo – Art. 5º inciso XI.
Autoridade nacional
órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional – Art. 5º inciso XIX.
Banco de dados
conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico – Art. 5º inciso VI.
Bloqueio
suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados – Art. 5º inciso XIII.
Consentimento
manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada – Art. 5º inciso XII.
Controlador
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais – Art. 5º inciso VI.
Dado anonimizado
dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento – Art. 5º inciso III.
Dado pessoal
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável – Art. 5º inciso I.
Dado pessoal de criança e de adolescente
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em especial, a LGPD determina que as informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança – Art. 14º § 1º ao § 6º.
Dado pessoal sensível
dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural – Art. 5º inciso II.
Eliminação
exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado – Art. 5º inciso XIV.
Encarregado
pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – Art. 5º inciso VIII.
Garantia da segurança da informação
capacidade de sistemas e organizações assegurarem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) dispõe sobre a governança da segurança da informação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal em seu âmbito de atuação Decreto n 9.637/2018.
Garantia da segurança de dados
ver garantia da segurança da informação.
Interoperabilidade
capacidade de sistemas e organizações operarem entre si. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, além dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (ePING) – Art. 40.
Operador
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador – Art. 5º inciso VII.
Órgão de pesquisa
órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico – Art. 5º inciso XVIII.
Relatório de impacto à proteção de dados pessoais
documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco – Art. 5º inciso XVII.
Titular
pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento – Art. 5º inciso V.
Transferência internacional de dados
transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro – Art. 5º inciso XV.
Tratamento
toda operação realizada com dados pessoais; como as que se referem a: (Art. 5º inciso X)

acesso
possibilidade de comunicar-se com um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória,registro, arquivo etc., visando receber, fornecer, ou eliminar dados
armazenamento
ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado
arquivamento
ato ou efeito de manter registrado um dado embora já tenha perdido a validade ou esgotada a sua vigência
avaliação
ato ou efeito de calcular valor sobre um ou mais dados
classificação
maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido
coleta
recolhimento de dados com finalidade específica
comunicação
transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados
controle
ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado
difusão
ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados
distribuição
ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido
eliminação
ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório
extração
ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava
modificação
ato ou efeito de alteração do dado
processamento
ato ou efeito de processar dados
produção
criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados
recepção
ato de receber os dados ao final da transmissão
reprodução
cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo
transferência
mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro
transmissão
movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.
utilização
ato ou efeito do aproveitamento dos dados
Uso compartilhado de dados
comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados – Art. 5º, inciso XVI.