Mantida liminar que obriga o Município de Petrópolis e o Ibama a remover moradores de área de risco ocupada irregularmente

Publicado em 14/04/2009

A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, decidiu manter a liminar da Justiça Federal que obriga o Município de Petrópolis – região serrana do Rio -, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama a implementar estudo técnico a fim de retirar e realocar, em até noventa dias, moradores que habitam áreas de alto risco, ocupadas irregularmente naquela localidade, em especial, as que moram na rua Professor Stroller, altura do no 1883, declarada área de preservação permanente.

A decisão do TRF2 se deu em resposta a agravo apresentado pelo Município de Petrópolis contra a decisão de 1o grau que concedeu liminar determinando a desocupação das áreas de risco. O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada na primeira instância pelo Ministério Público Federal – MPF e o mérito da ação ainda será decidido pela Justiça Federal de primeira instância.

O Município de Petrópolis sustentou, entre outros argumentos, que não caberia ao MPF “socorrer-se do Poder Judiciário, para que este determine ao Município a adoção de medidas a serem obedecidas por este, quanto a projetos diversos de interesse coletivo e social”. Além disso, afirmou que “não possui recursos para a realização de estudos sobre o risco global por depender de vários especialistas em diversas áreas”. Por fim, disse que seu programa habitacional “não comporta, de imediato, a relocação dos moradores, uma vez que, outros cidadãos, vítimas de catástrofes, estão à espera da conclusão das casas populares”.

No entanto, para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, o MPF tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de proteger direitos coletivos, tendo, inclusive, “o dever de zelar por tais interesses”.

Para o magistrado, “cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sempre que os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos políticos-jurídicos, de modo a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional”, explicou.

Por fim, o desembargador lembrou que “trata-se de área de risco que sequer deveria ter sido ocupada, restando evidenciada a omissão do poder público em relação a mandamentos constitucionais de índole preponderante às alegações de falta de recursos públicos, que, cabe consignar, estão desprovidas de elementos probatórios”, encerrou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 2005.02.01.006864-2

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