Roubo de encomendas dos Correios é caso fortuito e exclui dever de indenizar

Publicado em 22/04/2009

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, negou o pedido da empresa JCAS Veículos Ltda, que pretendia que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fosse condenada a indenizá-la por danos materiais e morais. A empresa alegou falha na prestação de serviço devido a roubo de motocicleta dos Correios que conteria documentos encaminhados pela JCAS por Sedex 10.

A decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pela empresa contra sentença de 1o grau que já havia sido favorável aos Correios.

Para a JCAS, os Correios “vem sofrendo inúmeros roubos de mercadorias, tornando este fato corriqueiro em seu serviço. Entretanto, se mantém inerte a estes acontecimentos, trazendo prejuízos ao contratante que muitas vezes não tem como provar o que estava na correspondência”.

No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Reis Friede, a não execução do contrato que tinha como objetivo a entrega do Sedex decorreu, única e exclusivamente, do roubo de viatura da ré (ECT) na qual se transportava, dentre outros objetos postais, o da parte autora (JCAS). O magistrado lembrou que o entendimento dos tribunais superiores tem sido no sentido de que o assalto à mão armada configura força maior, ou o chamado caso fortuito, o que exclui a responsabilidade do transportador: “A encomenda confiada à Ré (ECT) para entrega por meio de Sedex não chegou ao destinatário por conta do fortuito externo ocorrido durante o transporte, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da ECT na reparação dos danos suportados pelo remetente”, explicou.

Clique aqui e leia o inteiro teor da decisão

Proc.: 2006.51.01.003068-2

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