1ª Turma Especializada do TRF2 julga HC por videoconferência, com advogado no Espírito Santo

Publicado em 05/10/2016

A 1ª Turma Especializada do TRF2 julgou habeas corpus em que o advogado do acusado, apesar de estar a mais de 520 quilômetros de distância, pode realizar a sustentação oral ao vivo, por videoconferência, para os magistrados do colegiado. O julgamento ocorreu no dia 5 de outubro. Essa é a segunda vez que a 1ª Turma Especializada lança mão do recurso tecnológico que permite a substituição do púlpito por uma câmera e um microfone conectados a um computador. Prevista nos artigos artigos 236, 385, 453, 461 e 937 do Código de Processo Civil vigente desde março deste ano, a efetuação de atos processuais por videoconferência compreende, além da manifestação dos advogados, o colhimento de depoimentos das partes e testemunhas, agilizando e simplificando a rotina jurisdicional e, sobretudo, ampliando o acesso ao Judiciário.

E foi por essa razão que o advogado Bruno Rodrigues Viana, que fez a sustentação oral no TRF2, elogiou a iniciativa como “fantástica, inestimável”. O habeas corpus que ele defendeu trata de uma denúncia por sonegação fiscal apresentada contra um comerciante do Espírito santo, recebida na Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no sul do estado capixaba, cujo mérito ainda será julgado pela primeira instância.

No recurso, o réu, acusado de apropriação de valores devidos ao PIS e ao Cofins, requereu a suspensão do processo penal, em razão de haver ajuizado – e de estar em tramitação – uma ação de exceção de pré-executividade, na qual ele contesta o valor da dívida lançada pelo fisco, administrativamente. Em seus argumentos, a defesa do comerciante cita a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser necessário o lançamento definitivo do tributo, para a qualificação do ato denunciado como crime. Na tese da defesa, isso ainda não teria ocorrido, já que há em curso um questionamento judicial da dívida.

No entendimento proferido por maioria pela 1ª Turma Especializada, no entanto, a constituição da dívida, mesmo que os valores sejam controvertidos, já assegura a existência do elemento material para a denúncia criminal. O relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, lembrou, em seu voto, que a questão é complexa e não poderia ser resolvida através de um instrumento processual como o habeas corpus, no qual “o cabimento da ordem tem de estar claro para o juiz de plano, de imediato, sem, portanto, que paire qualquer dúvida sobre a premência da medida”, pontuou.

Proc.: 000864730.2016.4.02.0000

Na tela do computador, no canto à direita, o advogado Bruno Rodrigues Viana faz a sustentação oral
Na tela do computador, no canto à direita, o advogado Bruno Rodrigues Viana faz a sustentação oral

 

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