Publicado em 02/06/2016

O casamento retira do filho a condição de dependente dos pais, sendo, inclusive, motivo de extinção de benefício, de acordo com o artigo 17, inciso III, do Decreto 3.048/99. Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de L.H.. A autora objetivava a concessão de pensão pela morte de seu pai, acreditando fazer jus ao benefício por ser portadora de deficiência visual desde data anterior ao falecimento do segurado, ocorrido em 2012.

Acontece que o relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes, entendeu que, embora L.H. tenha conseguido demonstrar o fato de ser inválida desde 11/09/78 (momento em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez) e de depender economicamente do pai, “não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais”.

“Desse modo, verificado que a autora contraiu matrimônio em 31 de março de 1973 e que, portanto, não ostentava mais a condição de dependente quando foi acometida pela moléstia incapacitante, não há como ser reconhecido o seu direito à percepção do benefício”, finalizou o magistrado.

Proc.: 0024770-34.2013.4.02.5101

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