Administradora da ponte Rio-Niterói não é responsável por morte em engarrafamento

Publicado em 24/09/2010

         A 5ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um homem que pedia indenização pela morte de sua esposa ocorrida em 1993 na ponte Rio-Niterói. Ela passou mal no ônibus e o socorro demorou a chegar em razão do engarrafamento que paralisava o tráfego na ocasião. A alegação do autor da ação ajuizada na Justiça Federal foi de que se tivesse sido realizado o pronto atendimento médico sua esposa poderia ter sobrevivido ou, pelo menos, ter tido suas chances de sobrevivência aumentadas.
         O processo que pede indenização por danos materiais e morais foi movido contra o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (Dner) que, então, administrava a ponte. Desde 1995, o serviço é prestado pela concessionária CCR.
        O Detran foi substituído pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT)  em 2001,  um órgão federal vinculado ao Ministério dos Transportes.  Para o autor da ação, o Detran teria sido negligente, por não ter possibilitado o retorno ou a fuga dos veículos retidos na ponte e nas suas vias de acesso.
         Em seu voto, o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, explicou que o nexo de causalidade, ou seja, a comprovação do vínculo entre a conduta do órgão estatal e o alegado dano sofrido pelo cidadão, hipótese em que se estabelece a obrigação do Poder Público de indenizar, tem de ser feita pela teoria do dano direto.
         Por essa tese, só se estabelece a relação de causa e efeito quando o dano sofrido é consequência inevitável do fato citado como causa. Para o juiz, não foi o que aconteceu com a pessoa que faleceu no engarrafamento. Ele ponderou que o motivo direto da morte foi o mal súbito e  não o engarrafamento. O fato de ela não ter resistido ao ataque, esclareceu Mauro Lopes, não pode ser considerado “um efeito necessário da omissão da ré quanto ao seu dever de manter as boas condições de tráfego na Ponte Rio-Niterói”.

Proc. 1993.51.02.083900-8

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