Ambiental: TRF2 condena empresário por extração ilegal de areia

Publicado em 24/11/2016

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de A.C.G. à pena de um ano e nove meses de detenção e ao pagamento de 75 dias-multa, pela prática dos crimes de: exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91), e extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98).

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou A.C.G. e a Areal Novo Tempo de Seropédica depois que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) flagrou a empresa, em 2008, realizando atividade de lavra de areia, mesmo com a licença expirada desde 2003. Na ocasião, o órgão lavrou o auto de paralisação 033/2008, que foi assinado por A.C.G., sócio-administrador da empresa, que se comprometeu a paralisar a extração. Mas, isso não ocorreu: em 2010, nova vistoria constatou que a empresa continuava operando sem licenciamento, o que gerou novo auto de paralisação (029/2010).

Sendo assim, tendo em vista “a existência de suficiente suporte probatório acerca da prática da conduta criminosa”, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Paulo Espírito Santo, concluiu que “não há como prosperar o pleito de absolvição do réu”.

O magistrado explicou que se trata de um delito formal, ou seja, “a simples retirada da argila sem a existência de autorização legal configura o delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/90, não sendo necessária a obtenção de proveito econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério”. Além disso, segundo o desembargador, ficou claro que o réu “agiu de maneira livre e consciente, visto que sabia da necessidade da licença do referido órgão, denotando, pois, o elemento subjetivo doloso”.

Em seu voto, Espírito Santo examinou ainda os critérios utilizados pelo juiz de 1º grau na individualização da pena. “Pena-base fixada adequadamente acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade do réu, eis que ele já tinha sido notificado para paralisar a atividade de extração ilegal de areia, tendo voltado a realizar a extração, o que demonstra voluntariedade na continuidade delitiva. (…) Ademais, a pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de detenção, estando dentro dos limites razoáveis de aumento de pena”, finalizou o relator, confirmando também a comutação da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, no valor de quatro salários mínimos.

Proc.: 0028842-98.2012.4.02.5101

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