Anatel não pode fixar valor de contrato entre TIM e Telemar/Oi

Publicado em 11/09/2013

        A Quinta Turma Especializada do TRF2 negou pedidos que pretendiam cassar liminar que impede a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)  de arbitrar valores de referência para contratos vigentes entre a Tim Celular S.A., a Telemar Norte Leste e a Oi S.A. O convênio entre as empresas foi firmado em 2002 e refere-se à Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD). A decisão do TRF2 foi proferida em agravos de instrumento apresentados  pelo órgão regulador e pela Tim.
        A Telemar e a Oi possuem a infraestrutura de telecomunicações cujo uso foi arrendado  para a Tim formar sua rede de telefonia fixa. Ocorre que a Resolução no 590, editada pela Anatel em 2012, determina que, havendo discordância na negociação do preço de fornecimento de circuitos de EILD, a Anatel pode intervir, atribuindo valores de referência para esses contratos.
        Baseada nessa regra,  a Tim entrou com um processo administrativo de solução de conflito na Anatel. Foi para suspender esse procedimento que a Telemar e a Oi ajuizaram ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro.  A liminar da primeira instância ordena a manutenção dos termos contratuais e proíbe a aplicação de novos valores de referência. O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.
        Entre vários outros fundamentos, o relator dos agravos no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, ressaltou que a intervenção da Anatel no caso não tem por objetivo garantir direitos do consumidor, mas, sim, decidir uma disputa entre empresas privadas: ” A fixação de preço pela agência reguladora poderia conduzir ao nefasto efeito de que a proprietária da rede diminuísse os investimentos na mesma, vez que o pagamento de preço a menor certamente impactaria seus ganhos e o planejamento de investimentos de melhoria e manutenção da rede. Por outro lado, poderia estabelecer uma zona de conforto para as empresas que alugam tais serviços de EILD, as quais deixariam de investir na criação de sua própria rede, impedindo a ampliação da rede a ser disponibilizada aos usuários finais, redundando em prejuízo à acessibilidade por parte dos consumidores.  Deve-se tomar cuidado também para que a redução de preços por decisão estatal não gere  o aumento da margem de lucro de uma operadora privada e seus acionistas em detrimento de outra”, ponderou, destacando que não há nos autos qualquer informação dando conta que a Tim, caso conseguisse a redução do preço, repassaria o benefício para os usuários dos seus serviços.
        Por outro lado, Marcus Abraham afirmou que, no interesse da população, a Anatel poderia obrigar a Telemar e a Oi a manter o acesso à rede para outras operadoras, independente da solução do impasse referente ao preço da EILD: ” Em casos em que a proprietária da rede impedisse o acesso de outras operadoras em razão de impasse quanto ao preço, poderia a Anatel, excepcionalmente, fixar preços provisoriamente com base em seus valores de referência, mas apenas como modo de equilibrar a garantia do acesso e a manutenção de uma contraprestação mínima (ou seja, tampouco poderia a Anatel exigir que a rede fosse disponibilizada se a operadora que aluga tal rede não estivesse disposta a pagar qualquer contraprestação)”, concluiu.
Proc. 2013.02.01.000235-4, 20120201.020685-0
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