Anulação de decisão da CVM que multou investidores em R$ 504 milhões vale apenas para um dos acusados

Publicado em 11/07/2012

                A Sétima Turma Especializada do TRF2 decidiu atender parcialmente o pedido apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra sentença da primeira instância, que anulou  julgamento de processo administrativo realizado pela autarquia em que nove investidores foram condenados a pagar multa de R$ 504 milhões. Nos termos da decisão do TRF2, a anulação valerá apenas para um dos acusados, que ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
                O julgamento do processo administrativo ocorreu em setembro de 2010. Na ocasião, a CVM concluiu que o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RioPrevidência) teria sido prejudicado por supostas operações fraudulentas, envolvendo a venda de créditos imobiliários recebidos para saldar dívidas trabalhistas do extinto Banerj.
                A RioPrevidência entregou os papéis, após licitação, para serem administrados por uma empresa gerenciadora de ativos. A vencedora da licitação criou um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) e efetuou um leilão de cotas desse fundo. Compradas por investidores, as cotas foram transformadas em créditos e revendidos por um preço superavaliado.
                O investidor que ajuizou o mandado de segurança alegou, nos autos, que teve violado seu direito ao devido processo legal, por não ter sido chamado a participar do julgamento na CVM e porque teve indeferido seu pedido de produção de provas técnicas, que auxiliariam sua defesa.
                A sentença de primeiro grau ordenou a anulação do resultado do procedimento administrativo para todos os envolvidos, a convocação de um expert em mercado financeiro para demonstrar no processo o alegado dano à RioPrevidência, e, ainda, a expedição de um ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), questionando sobre o trâmite regular da realização de leilões de títulos. A Cetip é uma sociedade anônima que oferece produtos e serviços de registro, custódia, negociação e liquidação de ativos.
                O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva rebateu o argumento de cerceamento de defesa em razão de o acusado não ter sido intimado a comparecer ao julgamento administrativo. O magistrado ponderou que as regras da CVM não preveem essa medida: “Cumpre destacar que o administrado teve amplo acesso aos autos do referido processo administrativo sancionador durante toda a sua tramitação, para fins de apresentação de defesa, recurso e pedido de reconsideração com relação ao indeferimento do pedido de produção de provas”, lembrou.
                Mas o desembargador ressaltou que a ocorrência de dano à RioPrevidência faz parte da acusação e, por isso, “é pertinente a produção de prova no intuito de demonstrar a sua ausência por especialista em mercado financeiro, a ser ouvido pela CVM”. Assim, além de limitar os efeitos da anulação da decisão administrativa à pessoa do autor do mandado de segurança, o relator deferiu o pedido de produção de prova técnica. A esse respeito, Lisboa Neiva chamou atenção para o fato de que a Lei 9.784, de 1999, só proíbe a produção de prova desnecessária ou protelatória, o que, no entendimento do desembargador, não se aplica ao caso.
                Com relação ao ofício à Cetip, Lisboa Neiva concluiu pela desnecessidade da medida, “tendo em vista que o fato objeto da pretendida prova se tornou incontroverso”.
Proc. 2010.51.01.017585-7
Compartilhar: