Aquisição de aeronaves equipadas com motores Turbofan é isenta de IPI

Publicado em 22/09/2015

Por unanimidade, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão de primeira instância, que julgou procedente a aplicação de alíquota zero de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na operação de aquisição das aeronaves do modelo EBM-15 com motores modelo turbofan, pela Rio Sul Linhas Aéreas Ltda.

A União Federal entrou com uma apelação no TRF2 contestando a decisão da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que o correto seria enquadrar a importação dos aviões com motores turbofan na mesma classificação tributária das aeronaves com motores modelo turbojato, aplicando uma alíquota de 10%.

Segundo os autos, o laudo pericial confirmou que as aeronaves EMB-15 são equipadas com motores turbofan e não turbojato, e deixou claro que os dois modelos, bem como o turbojet, são semelhantes, “na medida que utilizam turbina a gás para transformar energia química do combustível em energia cinética”, mas são distintos. Ainda segundo o laudo, os motores turbofan são mais econômicos, silenciosos e menos poluentes.

Sendo assim, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcello Granado, adotou em seu voto os fundamentos da sentença. De forma que, se a Tabela do IPI classifica as aeronaves de acordo com o modo de propulsão – em hélice, turboélice e turbojato, e reserva a classificação Outros aos modelos que não se inserem em nenhuma das especificações, assim deve ser feito com o modelo turbofan. Dessa forma, “a operação em tela está sujeita à alíquota zero de IPI”, concluiu o magistrado.

Proc.: 0015861-23.2001.4.02.5101

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