Artigo: “O novo Código de Processo Civil”*

Publicado em 04/05/2015

No dia 17 de março de 2015 foi publicado o novo Código de Processo Civil, um dia após a sanção presidencial, começando-se a contar o prazo de 1 (um) de vacatio legis. O novo Código teve sua origem em setembro de 2009, quando se iniciaram os trabalhos da Comissão de Juristas, instituída no Senado Federal e presidida pelo Ministro Luiz Fux, para ser responsável pela elaboração do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Cumprindo o seu desiderato, apresentou-se, em junho de 2010, o texto que seria submetido ao Senado, como Projeto de Lei n. 166/2010. Na sua exposição de motivos, já se salientavam os cinco objetivos que orientaram precipuamente os trabalhos da Comissão: 1) estabelecimento de sintonia fina com a Constituição; 2) criação de condições para que o juiz possa proferir decisão mais rente à realidade fática da causa; 3) simplificação procedimental; 4) efetivação do rendimento de cada processo; e 5) maior grau de organicidade ao sistema.

No mesmo ano de 2010, o PLS n. 166 foi aprovado no Senado e seguiu para a Câmara dos Deputados, enquanto casa revisora, recebendo, nesta Casa, a identificação de PL n. 8.046/2010, em tramitação conjunta com o PL n. 6.025/2005. Na Câmara dos Deputados, recebeu aprovação final no dia 26.03.2014. Sensivelmente modificado, após a tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, retorna o texto ao Senado, na forma de Substitutivo da Câmara, para a apreciação final no Senado Federal.

O texto-base foi aprovado no Senado no dia 16 de dezembro de 2014 e, no dia 17 de dezembro de 2014, foram votados 16 destaques, encerrando-se os cinco anos de tramitação legislativa.

Destaca-se o caráter democrático da nova legislação, que procura efetivar as disposições constitucionais e foi precedida de ampla oportunidade de participação durante sua elaboração e tramitação legislativa.

Em época de transição entre o CPC/73 e a preparação para entrada em vigor do novo diploma, cabe destacar que o CPC/2015 cria alguns institutos e modifica outros já existentes.

Mudanças

Pode-se relacionar, como algumas de suas relevantes mudanças: 1) o desaparecimento das referências às expressões “condições da ação” e “possibilidade jurídica do pedido”; 2) em qualquer grau de jurisdição, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deveria decidir de ofício; 3) a previsão de uma ordem cronológica de julgamentos a partir da data da conclusão, com algumas exceções; 4) modificações nas normas pertinentes aos honorários advocatícios, com a incidência de honorários de sucumbência nos recursos; 5) aperfeiçoamento da previsão dos mecanismos de cooperação nacional e internacional; 6) manutenção apenas das modalidades de assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo enquanto espécies clássicas de intervenção de terceiros, mas com o acréscimo de novas previsões: o incidente de desconsideração de personalidade da pessoa jurídica e o amicus curiae; 7) a unificação da maioria dos prazos recursais em 15 (quinze) dias e a fixação dos prazos processuais em dias úteis; 8) a tutela provisória subdividida nas modalidades de urgência e de evidência e a estabilização da tutela antecipada; 9) a previsão da possibilidade de julgamento parcial do mérito; 10) a distribuição dinâmica do ônus da prova; 11) a integração, com algumas condicionantes, da questão prejudicial na coisa julgada; 12) o reforço da fundamentação nas decisões judiciais; 13) a previsão expressa de possibilidade de inscrição do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito; 14) a valorização da jurisprudência; 15) a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas; 16) o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário no tribunal ad quem; e 17) a eficácia vinculante atribuída aos julgamentos repetitivos.

Cada uma dessas alterações trará um impacto distinto no direito processual e são as diversas inovações e modificações nos institutos do CPC que devem ser objeto de especial atenção e de estudo nos próximos meses.

*Desembargador federal do TRF2 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes

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