Cassada liminar que suspendia prazo para Souza Cruz se adequar a regras de propaganda da Anvisa

Publicado em 01/04/2009

O desembargador federal Guilherme Calmon, da 6ª Turma Especializada do TRF2, cassou a liminar que suspendia o prazo para a empresa Souza Cruz S/A fazer as alterações nas embalagens de cigarros, de acordo com a mais recente determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O órgão havia expedido a Resolução nº 54, em agosto de 2008, ordenando que as indústrias de cigarros, em nove meses a contar da sua edição, incluíssem nos maços advertências, “de forma legível e ostensivamente destacada”, e imagens (disponíveis no site da Anvisa) para os consumidores. Entre as mensagens, sempre precedidas da expressão “O Ministério da Saúde adverte”, há os dizeres “MORTE – O uso deste produto leva à morte por câncer de pulmão e enfisema” e “SOFRIMENTO – A dependência da nicotina causa tristeza, dor e morte”.

A liminar havia sido concedida pela primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão do desembargador federal Guilherme Calmon foi proferida em agravo de instrumento apresentado pela Anvisa, contra a ordem do juiz de primeiro grau. O mérito da causa, que começou com uma ação ordinária ajuizada pela indústria, ainda será julgado pela Justiça Federal da capital fluminense.

Em seu recurso, entre outros argumentos, a autarquia afirmou que a lei asseguraria seu poder para regular e normatizar a propaganda de derivados do tabaco e que sua resolução de 2008 seria derivada da necessidade de atualizar as imagens e advertências que já eram veiculadas nos maços, desde 2003. Além disso, a Anvisa argumentou que esses avisos teriam se mostrado como uma das medidas mais eficazes no combate ao tabagismo no Brasil e que eles são fruto de estudos técnicos e do seu histórico de sucesso. As pesquisas teriam sido conduzidas por equipes multidisciplinares do Instituto Nacional do Câncer (Inca), da própria Anvisa, da Universidade Federal Fluminense (UFF), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Pontifícia Universidade Católica (PUC), também do Rio. A Souza Cruz tenta impugnar seis das imagens e advertências definidas pela Agência, alegando que elas seriam excessivamente impactantes, e até repulsivas, capazes de provocar aversão do público.

O desembargador federal Guilherme Calmon ressaltou, em sua decisão, que a Resolução nº 54/08 é motivada pela necessidade de alertar a população quanto aos malefícios do cigarro. Ele lembrou que a Constituição estabelece que a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (como é o caso do tabaco) está sujeita a restrições legais, e deve conter, sempre que necessário, advertência sobre os prejuízos decorrentes de seu uso: “Atualmente, há preocupação mundial quanto aos efeitos deletérios do tabaco na saúde da população, daí a edição de documentos internacionais, como, por exemplo, a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde (OMS). É importante, assim, que haja a necessária e adequada informação às pessoas dos atuais consumidores e não consumidores a respeito das consequências sanitárias, a natureza aditiva, e a ameaça mortal imposta pelo consumo e a exposição à fumaça do tabaco”, afirmou Guilherme Calmon, destacando trecho da Convenção.

Proc. 2009.02.01.004853-3

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