CJF altera redação do Código de Conduta da Justiça Federal*

Publicado em 30/09/2014

        O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido na última segunda-feira (29/09), em Brasília, aprovou alteração no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, desobrigando os servidores de firmarem termo de compromisso aderindo ao documento. O código foi instituído pela Resolução 147 do CJF, de 15 de abril de 2011, e, em seu artigo 2º previa que “o Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão”.
        A sugestão de revogar o trecho grifado foi do próprio Comitê Gestor do código. Após reunião em 14/03/2014, os membros do grupo entenderam que a exigência deveria ser excluída da redação. “Em pesquisa aos normativos que regem a matéria na esfera federal, não foi encontrado nenhum dispositivo que exija do servidor firmar compromisso declarando ciência e adesão ao código de conduta”, destacou o presidente do Comitê, a fim de embasar o pedido de alteração.
        No Colegiado do CJF, a análise da questão coube ao desembargador federal Sergio Schwaitzer, que considerou a proposição pertinente. “Com efeito, a assinatura pelo servidor de termo de compromisso declarando ciência e adesão ao Código de Conduta é desnecessária, seja pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), seja pelo fato de os servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais terem o dever de submissão às regras de seu regime jurídico, independentemente de declaração expressa escrita concordando em aderir ao mesmo”, pontuou o magistrado.
        O relator sugeriu ainda que também fosse excluído do artigo o trecho que dizia “os quais devem observá-lo”, tendo em vista que, “ao elencar os deveres, proibições e responsabilidades dos servidores, a Lei 8.112/90 já estabelece regras de conduta de observância obrigatória por eles, que também estarão obrigados a respeitar as regras e cumprir as orientações de comportamento clareadas no Código de Conduta que lhes é destinado, sendo desnecessário mencionar expressamente a obrigatoriedade da observância”, concluiu o conselheiro, que é presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
        Dessa forma, o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
 
        “Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”.
 
Processo CF-PPN-2012-00033
 
*Fonte: CJF
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