CJF aprova resolução que disciplina implantação das turmas recursais dos JEFs*

Publicado em 13/08/2012

        O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada no dia 6 de agosto, aprovou a Resolução n. 198, de 7 de agosto de 2012, que dispõe sobre a distribuição dos cargos de Juiz Federal das Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais Federais, criadas pela Lei n. 12.665, de 13 de junho de 2012.
        Os cargos de Juiz Federal das turmas permanentes, cuja instalação está prevista para o exercício de 2012, serão distribuídos da seguinte forma:
 
 1ª Região (DF, MG, BA, GO, TO, MT, MA, PI, AM, PA, RO, RR, AP, AC): 39;
 2ª Região (RJ e ES): 15;
 3ª Região (SP e MS): 33;
 4ª Região (RS, PR e SC): 18;
 5ª Região (PE, CE, AL, RN, SE e PB): 15.
 
        Esses cargos serão suficientes para prover 40 turmas recursais permanentes, das 75 criadas pela Lei  n. 12.665/2012, sendo 13 na 1ª Região; 5 na 2ª Região; 11 na 3ª Região, 6 na 4ª Região e 5 na 5ª Região. Nos exercícios seguintes a 2012, o presidente do CJF autorizará, com base na disponibilidade orçamentária, o provimento dos demais 105 cargos de Juiz Federal das demais 35 turmas recursais.
        A localização dessas turmas será definida pelos tribunais regionais federais. As atuais turmas com maior número de recursos deverão ser prioritariamente substituídas pelas turmas permanentes. Os cargos de juiz federal dessas turmas serão providos por concurso de remoção entre juízes federais, ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de juízes federais substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. Essas remoções e promoções estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de juiz federal criados pela lei. Por esta sistemática, os cargos criados pela lei servirão para prover a primeira instância dos cargos que ficarão vagos com a remoção ou promoção dos juízes para as turmas.
        A Lei n. 12.665/2012 criou 75 turmas recursais permanentes para os JEFs – e os respectivos cargos de Juiz Federal. Essas turmas serão assim distribuídas: 25 na 1ª Região; 10 na 2ª Região; 18 na 3ª Região; 12 na 4ª Região  e 10 na 5ª Região. Funcionam hoje em todo o País 43 turmas recursais dos JEFs, que no entanto não possuem estrutura própria. Cada turma recursal será formada por três juízes federais e por um juiz suplente. Ao todo, foram criados 225 cargos de Juiz Federal de Turma Recursal.
        A lei teve origem em anteprojeto proposto pelo CJF, com o objetivo de aparelhar as turmas recursais dos JEFs, que até então vêm funcionando mediante recrutamento de servidores e juízes da primeira instância, sendo que muitos desses juízes acumulam ambas as funções. Desde que foram instaladas, em 2004, as turmas recursais de todo o País apresentaram um crescimento muito superior ao esperado no número de processos em tramitação, saltando de 106.197 para 740.765 em 2011.
        Os cargos de servidores para as turmas recursais estão sendo providos mediante aplicação das Resoluções de ns. 112/2010 e 123/2010 do Conselho da Justiça Federal, desde o final de 2010. A primeira autorizou a destinação de 225 cargos de analista judiciário, 225 de técnico judiciário e 225 funções comissionadas para estruturação das turmas recursais e a segunda estabeleceu a distribuição espacial e o cronograma para o provimento dos cargos, que foram criados pela Lei n. 12.011/2009 (que criou 230 novas varas federais). Esta lei contemplou o deslocamento de até 10% dos cargos e funções por ela criados para compor as turmas recursais.
        Confira o texto integral da Resolução:
 
RESOLUÇÃO Nº CF-RES-2012/00198 de 7 de agosto de 2012
 
Dispõe sobre a distribuição dos cargos de Juiz Federal de Turma Recursal criados pela Lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.665, de 13 de junho de 2012, e o decidido no Processo n. CF-PPN-20122/00105, na sessão realizada em 6 de agosto de 2012, 
 
 RESOLVE:
 
Art. 1º Os cargos de Juiz Federal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, cujo provimento está previsto no exercício de 2012, serão assim distribuídos: 
 
 I – 1ª Região: 39 (trinta e nove);
II – 2ª Região: 15 (quinze);
III – 3ª Região: 33 (trinta e três);
IV – 4ª Região: 18 (dezoito);
V – 5ª Região: 15 (quinze).
 
§ 1º  Os Tribunais Regionais Federais definirão a localização das Turmas Recursais permanentes.
 
§ 2º  A localização de Turma Recursal permanente fora da sede de Seção Judiciária  dependerá de aprovação do Conselho da Justiça Federal.
 
Art. 2º A instalação das Turmas Recursais permanentes fica condicionada à existência de candidatos aprovados em concurso público na mesma quantidade dos cargos de Juiz Federal das Turmas Recursais a serem implantadas.
 
Art. 3º Os cargos de Juiz Federal das Turmas Recursais serão preenchidos por meio de remoção e, não sendo possível, por promoção.
 
Art. 4º Nos exercícios seguintes, o Presidente do Conselho da Justiça Federal autorizará, com base na disponibilidade orçamentária, o provimento de 105 (cento e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal.
 
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MINISTRO ARI PARGENDLER
 
*Fonte: Assessoria de Comunicação Social do CJF
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