CJF: Localização de Turmas Recursais é atribuição dos Tribunais Regionais Federais*

Publicado em 29/05/2014

        A localização das Turmas Recursais deve ser definida pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e, por isso, dispensa aprovação do Conselho da Justiça Federal (CJF). Esta foi a decisão tomada pelo colegiado do CJF na sessão ordinária da última segunda-feira (26), durante o julgamento de pedido de providências do TRF1 sobre a instalação de Turmas Recursais nas Subseções Judiciárias de Uberlândia e Juiz de Fora (MG).
        O pedido não foi conhecido nos termos do relator do voto vencedor, ministro Gilson Dipp. Segundo ele, por mais compreensível que seja o cuidado em submeter à aprovação a localização de Turma Recursal, legalmente, o colegiado do CJF não tem poder para decidir sobre a questão. “Ante tal estado de coisas, preliminarmente, penso que não pode o Conselho interferir na localização das Turmas Recursais estabelecida pelo Tribunal Regional Federal”, observou.
        A decisão implicou, automaticamente, na revogação do parágrafo 2º da Resolução do CJF 198, de 2012, de acordo com o qual a localização de Turmas Recursais fora da sede da Seção Judiciária dependeria de aprovação do CJF. Para o ministro Gilson Dipp, a lei não exige que o Conselho aprove a localização das Turmas Recursais. Sendo assim, a “aprovação” de que trata o dispositivo da Resolução deve ser interpretada como mera recomendação que o Tribunal, a seu critério, poderá observar ou não.
        Neste caso, o normativo a ser seguido é a Lei 10.259, de 2001. “Essa regra mostra que cabe ao tribunal dispor sobre área de competência, logicamente cabe a ele dispor também sobre a localização ou sede da Turma Recursal”, explicou o ministro Gilson Dipp. Contudo, na opinião dele, ainda falta uma disciplina geral e comum sobre as Turmas Recursais.
 
Processo CJF-PPP-2014/00007
 
*Fonte: CJF
 
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