Colégio de Aplicação da UFRJ não pode limitar idade de candidatos a vagas da escola

Publicado em 22/03/2011

         A garantia constitucional ao acesso à educação pública foi a principal fundamentação da decisão da Quinta Turma Especializada do TRF2, que negou recurso da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A instituição queria impedir que uma menina, candidata a vaga do Colégio de Aplicação (CAP) da Universidade, participasse do processo seletivo em razão de estar fora da idade estipulada pelo edital do concurso.
          Nas regras da prova de admissão ao 1º ano do ensino fundamental do CAP  para o ano letivo de 2009, estava estabelecido que os concorrentes às vagas deveriam ter nascido entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro de 2003. A aluna, cuja mãe ajuizou mandado de segurança contra a restrição na Justiça Federal do Rio de Janeiro, nasceu depois da data limite.
          A universidade sustentou que a estipulação de idade para o ingresso nas instituições de ensino estaria de acordo com a Lei n.º 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A norma recomendaria que a criança deve ingressar com seis anos no curso de alfabetização e, conseqüentemente, com seis anos na 1ª série do ensino fundamental. A UFRJ ainda alegou que o Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE/CEB 6/2002, teria delegado aos sistemas de ensino federal, estadual e municipal a responsabilidade de fixar as condições para a matrícula dos estudantes nas instituições de ensino.
         O relator do processo no TRF2, desembargador federal França Neto, rebateu os argumentos. Ele afirmou que a Lei n.º 9.394/96 não fixa qualquer critério de idade para acesso à educação. O artigo 32 da lei, ao tratar do ensino fundamental, apenas estabelece que ele é obrigatório e gratuito na escola pública, e deve ter duração mínima de oito anos: “Como se vê, a mencionada lei nada dispõe sobre um limite máximo de idade para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, sendo certo de que o edital do concurso, ao restringir o direito de inscrição apenas aos candidatos nascidos entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro de 2003, feriu a garantia constitucional do acesso à educação pública”, disse.

2008.51.01.017554-1

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