Concurso público: TRF2 confirma exclusão de candidato por falta da formação exigida

Publicado em 08/11/2016

O concurso público é regido por normas previamente estabelecidas no Edital e, ao efetuar sua inscrição, o candidato adere a essas normas, que devem ser observadas também pela Administração Pública ao organizar o certame. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença, que negou a F.M.F. o direito de tomar posse no cargo de Médico Ortopedista e Traumatologista, para o qual foi aprovado em concurso organizado pelo Ministério da Saúde.

O autor teve sua posse indeferida por não ter comprovado a formação exigida no edital: “diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de Residência Médica/Especialização em Ortopedia e Traumatologia e registro profissional nas entidades competentes”.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, considerou que, tendo em vista que o Conselho Federal de Medicina (Resolução 1634/02, Anexo II, item 42) reconhece a Ortopedia/Traumatologia como especialidade e que o cargo escolhido pelo recorrente foi o de Médico, na especialidade Ortopedia e Traumatologia, os requisitos listados no edital estão corretos.

“A exigência prevista no edital não apresenta qualquer ilegalidade ou vicio quanto a sua razoabilidade a fim de garantir a escolha satisfatória dos candidatos no desempenho da atividade de Médico Ortopedista/Traumatologista e o requisito exigido não ofende os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública”, pontuou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, como o candidato não impugnou o edital no momento oportuno, não pode contestar agora as regras ali estabelecidas. “A eventual concessão de posse ao impetrante, importaria em lhe conferir tratamento diferenciado, violando- se, destarte, o princípio da isonomia, bem como da vinculação ao Edital”, finalizou a desembargadora.

Proc.: 0019127-03.2010.4.02.5101

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