Contratação de militar a título precário, em regra, não gera direito à estabilidade

Publicado em 15/01/2016

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu atender pedido da União Federal apresentado em apelação, visando reverter sentença da 3ª Vara Federal de São João de Meriti. A primeira instância fora favorável ao pleito de um cidadão, que havia sido excluído dos quadros da Marinha do Brasil (MB) antes de completar os dez anos de serviço necessários à aquisição de estabilidade. A decisão de primeiro grau havia garantido liminarmente ao ex-militar: a reintegração ao Serviço Ativo da MB, o pagamento retroativo dos soldos e de indenização por danos morais, a contagem do tempo de serviço em que esteve licenciado, além do direito ao ingresso no Curso Especial de Habilitação para Promoção de Sargento (CEHPS), desde que aprovado conforme as normas do curso.

O autor da ação procurou a Justiça Federal alegando que seu desligamento foi consequência de perseguição de seus superiores hierárquicos. Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, constatou que os apontamentos funcionais do autor indicam a existência de faltas disciplinares e que o autor da causa figurava como réu em duas ações penais instauradas perante a Justiça Militar. Em ambos os casos, não ficou comprovado que quaisquer das punições aplicadas tenham decorrido de juízo de apreciação subjetiva de superiores hierárquicos.

O ex-militar argumentou ainda que não poderia ter sido licenciado, tendo em vista que, na época, era réu em processo criminal. Tal fato, no entanto, segundo Ricardo Perlingeiro, não configura obstáculo para o licenciamento de praça não estável. Além disso, a análise dos autos apontou que houve licenciamento de outros militares que ingressaram nos quadros da MB na mesma turma do autor do processo, demonstrando que sua exclusão foi fruto de decisões administrativas aplicadas coletivamente. “A contratação a título precário, em regra, não gera qualquer direito subjetivo ao militar, não cabendo ao Poder Judiciário compelir a Administração a mantê-lo em seus quadros além do período que se mostre conveniente às contingências administrativas”, concluiu o relator.

Proc.: 0005523-79.2009.4.02.5110

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