Decisão do TRF2 obriga ES a adequar presídio de Barra de São Francisco ou a construir nova unidade no município

Publicado em 03/02/2016

A Quinta Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão que obriga o Espírito Santo a adequar as instalações do Presídio de Barra de São Francisco, na região noroeste do estado, às regras da Lei de Execuções Penais (LEP) ou a construir uma nova casa de detenção na mesma região para receber os presos da unidade. A ordem foi proferida no julgamento da remessa necessária e das apelações apresentadas pelo governo capixaba, pela União Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF), confirmando parcialmente sentença da Justiça Federal de Colatina, onde o MPF ajuizara ação civil pública.

Na ação, o MPF questiona as condições de internação nos presídios da região, onde um laudo técnico aponta a superlotação das unidades. A capacidade do Presídio de Barra de São Francisco é de 106 detentos, mas foi apurado que, na época do ajuizamento da causa, havia lá 364 internos, ou seja, mais do que o triplo da lotação. Nos termos da LEP, cada detento deve contar com o mínimo de seis metros quadrados na cela, mas em Barra de São Francisco esse espaço mal passava de um metro quadrado. Além disso, o relatório do MPF deu conta de que faltavam pias e assentos sanitários e, em várias celas, havia esgoto aberto, com a presença de roedores e insetos.

Ainda de acordo com a decisão da Quinta Turma Especializada, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, deverão fazer vistorias, com intervalos máximos de dois anos, nos presídios da área de jurisdição da Subseção Judiciária de Colatina, que inclui Barra de São Francisco.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, destacou em seu voto que a União e o estado não questionaram a violação aos direitos fundamentais dos presos de Barra de São Francisco apontada pelo MPF. A defesa foi baseada na suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, em razão da interferência do Judiciário nas políticas publicas carcerárias do Executivo. O relator ressaltou, contudo, que não há ofensa à separação dos poderes quando a Administração descumprir a lei ou violar direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Para o desembargador, nessas situações, o Judiciário deve agir: “A instituição de políticas publicas, por via judicial, objetiva assegurar o acesso aos deveres de prestação do Estado em favor de todos e não apenas dos demandantes individuais”, explicou.

Além da LEP, Ricardo Perlingeiro citou, ainda em seu voto, o artigo 5º da Constituição Federal, que proíbe a imposição de penas cruéis bem como assegura ao preso o respeito à integridade física e moral. Ele concluiu que, no caso do presídio de Barra de São Francisco, ficou comprovada a omissão da União em relação ao seu dever de fiscalizar: “Considerando que a determinação de fiscalização dos presídios do interior capixaba, especialmente o de Barra de São Francisco, consiste em política publica que guarda evidente nexo causal com os direitos fundamentais dos presos, constatada a omissão administrativa em sua implementação, é dever do Judiciário a imposição de obrigações de fazer destinadas à sua concretização.”

Juiz está analisando pedidos do MPF

Conforme informação da Justiça Federal de Colatina, a União apresentou em juízo, em julho de 2015, um “Relatório de Inspeção em Estabelecimento Penal no Estado do Espírito Santo – período: 13 de janeiro de 2015”. Depois que o documento foi juntado ao processo, o MPF pediu que a União seja intimada a realizar vistoria nas demais unidades prisionais da região e, ainda, pediu que o diretor da Penitenciária de Barra de São Francisco atualize os dados sobre o número de detentos atualmente recolhidos na instituição. O juiz de primeiro grau está analisando os pedidos.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 0000705-74.2010.4.02.5005

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